APELAÇÃO CRIMINAL N. 0007839-29.2010.4.01.3600/MT

  RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES -  

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO (ART. 171, §3°, CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE PROVA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA MANTIDA.  1. Apelação em face da sentença que absolveu os acusados da imputação da prática do crime disposto no art. 171, §3°, do Código penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.  2. Segundo consta da denúncia, um dos acusados, a fim de receber indevidamente parcelas de seguro-desemprego, entrou em acordo com o outro acusado, sócio de empresa empregadora, para que este fizesse anotação falsa na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).  3. No processo penal pátrio, vige a regra do juízo de certeza, ou seja, as provas devem ser produzidas de maneira clara e convincente, não deixando margem para meras suposições ou indícios. Para que se chegue ao decreto condenatório, é necessário que se tenha a certeza da responsabilidade penal do agente, pois o bem que está em discussão é a liberdade do indivíduo. Sendo assim, meros indícios e conjecturas não bastam para um decreto condenatório, uma vez que, na sistemática do Código de Processo Penal Brasileiro, a busca é pela verdade real. 4. Na hipótese dos autos, o conjunto probatório constante dos autos não oferece elementos de prova hábeis a demonstrar, com a necessária segurança a fundamentar uma condenação, que os ora apelados, teriam praticado ou concorrido, consciente e voluntariamente, para a prática do delito em análise, não sendo, portanto, suficiente para ensejar a condenação, fazendo-se necessária a manutenção da sentença recorrida que absolveu os apelados com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.  5. Segundo disposto na sentença, “não tendo sido produzidas prova concreta da obtenção de vantagem patrimonial ilícita”, a dúvida deve favorecer os réus, em respeito ao princípio in dubio pro reo. 6. O próprio membro do MPF que atua perante esta Corte se manifesta pelo desprovimento do recurso de apelação.  7. Apelação desprovida.

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