APELAÇÃO CRIMINAL N. 0007986-39.2012.4.01.4100/RO

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES -  

PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Ministério Público Federal apela da sentença que absolveu o acusado da imputação da prática do crime descrito no art. 34 da Lei 9.605/98, por insuficiência de provas, com amparo no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2. Narra a denúncia que o réu, no dia 11 de fevereiro de 2010, foi surpreendido em atividade de pesca em período defeso e em local proibido, qual seja, a Cachoeira São Felix, margem do Rio Machado, área de entorno da Reserva Biológica do Jaru. 3. No caso, a acusação não logrou êxito em demonstrar a existência de conduta voluntária e direcionada para a ocorrência do delito em comento, haja vista que não comprova se o réu realmente pescou e qual era a quantidade de peixe encontrada em seu poder, bem como quais foram os petrechos apreendidos no local e quais de fato pertenciam ao réu. 4. Nos autos consta que o denunciado foi flagrado as margens da Cachoeira São Félix portando petrechos de pesca, contudo, a testemunha de acusação não lembra se o réu estava pescando e, muito menos, se estava na posse de peixes. Além disso, o réu declarou que estava pescando com varinha e linha para alimentar sua família, mas não pegou nenhum peixe. 5. Na hipótese dos autos, o conjunto probatório constante não oferece elementos de prova hábeis a demonstrar, com a necessária segurança que se reclama, que o acusado, teria praticado, consciente e voluntariamente, para a prática do delito em análise, não sendo, portanto, suficiente para ensejar a condenação. 6. Meros indícios, desprovidos de qualquer elemento de prova mais consistente, não são aptos a dar ensejo à condenação do acusado, resultando inevitável a absolvição, com supedâneo no princípio in dubio pro reo. 7. Apelação desprovida.

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