APELAÇÃO CRIMINAL N. 0008592-22.2011.4.01.3803/MG

RELATOR: DESEMB. MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ -  

PENAL. PROCESSUAL PENAL. DELITOS DO ART. 168-A, § 1º, INCISO I, E ART. 337-A, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 1º, INCISOS I E II DA LEI Nº 8.137/90. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA REFEITA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Apelações interpostas pelos réus contra a sentença que os condenou pela prática dos delitos do art. 168-A, § 1º, inciso I, e art. 337-A, inciso III, ambos do Código Penal e art. 1º, incisos I e II da Lei nº 8.137/90, aplicando-lhes idêntica pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e pena de multa de 100 (cem) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 2. A peça acusatória expõe de forma clara e circunstanciada o fato delituoso, estando as condutas particularizadas, ao ponto de permitir a defesa dos réus, tendo, ainda, sido devidamente classificados os fatos considerados ilícitos pelo MPF, não havendo que se falar em inépcia da peça acusatória. Além disso, há entendimento jurisprudencial assentado no sentido de que a prolação da sentença supera a suposta inépcia da denúncia. Rejeitada, portanto, a preliminar de inépcia da denúncia. 3. De acordo com a denúncia, os denunciados teriam montado empresas de fachada, com o propósito de sonegar impostos e ocultar seus nomes frente a eventuais execuções fiscais de interesse da fazenda pública.  4. Os referidos delitos são crimes omissivos próprios (ou omissivos puros), isto é, aqueles em que não se exige necessariamente resultado naturalístico, esgotando-se o tipo subjetivo apenas na transgressão da norma incriminadora, no dolo genérico, sem necessidade de comprovação do fim especial de agir, ou dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de ter a coisa para si (animus rem sibi habendi). 5. O simples fato de deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, bem como de suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária mediante omissão de receitas/lucros auferidos e remunerações pagas ou creditadas de contribuições sociais previdenciárias já constitui o crime, como uma mera conduta do agente, desde que proceda com a vontade livre e consciente nesse agir (dolo genérico). 6. A materialidade ficou demonstrada pelo relatório fiscal, pela representação fiscal para fins penais, pelo Relatório Fiscal da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito e pelas Notificações Fiscais de Lançamento de Débito 37.134.509-0, 37.134.507-3, 37.134.510-3 e 37.134.508-1. 7. Os delitos se consumaram em 23/04/2008, data da constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, depois de decorridos 30 (trinta) dias da intimação pessoal do contribuinte quanto ao conteúdo das NFLDs sem a apresentação de impugnação administrativa. 8. Na análise persuasiva da prova, a sentença demonstrou com suficiência a presença da materialidade e da autoria do delito, ou seja, que os réus tinham consciência de suas condutas, não havendo que se falar na ausência ou insuficiência de provas a embasar um decreto condenatório. 9. Nesse contexto, revela-se correta a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva do Estado, para condenar os réus pelo cometimento dos delitos do art. 168A, § 1º, inciso I, e art. 337-A, inciso III, ambos do Código Penal e art. 1º, incisos I e II da Lei nº 8.137/90. 10. Dosimetria. Como bem reconheceu o juízo “a quo”, as circunstâncias específicas dos delitos ensejam maior reprovação, especialmente porque envolveu a utilização indevida de nomes de terceiros, com formação de “estrutura de blindagem do patrimônio do Frigorífico São Pedro Ltda. e das pessoas naturais envolvidas”. Logo, é razoável a exasperação da pena-base para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, como fez o juízo, para os crimes dos arts. 168-A, §1º, I, e 337, III, do Código Penal. 11. Noutro compasso, é excessiva a exasperação da pena-base do crime do art. 1º, inciso I e II, da Lei nº 8.137/90, para 3 (três) anos, pois os limites mínimo e máximo são os mesmos e as circunstâncias são as mesmas. Ademais, o enquadramento em dois verbos da mesma norma penal incriminadora (“duplo enquadramento” fl. 1092 v) não justifica a majoração da pena. Assim, reduzo a pena-base do crime do art. 1º, I e II, da Lei nº 8.137/90 para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. 12. Para manter a coerência, a pena de multa de cada delito deve ser fixada em 15 (quinze) dias-multa. Mantém-se o acréscimo pela continuidade delitiva quanto aos crimes dos arts. 168-A, § 1º, I, e 337, III, do Código Penal, no mínimo de 1/6 (um sexto), totalizando a sanção, para cada um deles, em 02 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa. 13. Somadas as penas dos três delitos, cada réu fica condenado, definitivamente, em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 49 (quarenta e nove) dias-multa. O regime inicial semiaberto, sem substituição por penas restritivas de direitos, diante do total da pena privativa de liberdade. Mantidos os demais termos da sentença. 14. Apelações a que se dá parcial provimento.

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