APELAÇÃO CRIMINAL N. 0008786-06.2011.4.01.3000/AC

RELATOR: DESEMBARGADOR  OLINDO MENEZES -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. IMPUTAÇÃO NÃO DEMONSTRADA NO SEU SUPORTE FÁTICO, DE FORMA DIALÉTICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Código Penal incrimina a conduta consistente em “Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.” (art. 149, com a relação da Lei 10.803, de 11/12/2003). 2. Observou a sentença que a acusação não requereu sequer a oitiva da pessoa que formulou a denúncia perante o Ministério do Trabalho e do Emprego e também quem, pelo relato das testemunhas ouvidas em Juízo, indicou o local da moradia e da fonte de água utilizada pelos trabalhadores, sendo que o mesmo não foi ouvido em qualquer momento, nem em sede policial, tampouco foi arrolado como testemunha na ação penal, sendo que, ao negligenciar a esse respeito, a acusação acabou por inviabilizar um juízo mais preciso sobre a qualidade da água consumida pelos obreiros, assim como sobre as condições de trabalho, de habitação, de salubridade e de segurança então praticadas. O acervo probatório tendente a embasar a pretensão autoral ficou restrito ao contido no relatório de fiscalização elaborado pelos agentes do Ministério de Trabalho e Emprego, algumas fotografias e a depoimentos de testemunhas ouvidas em juízo, integrantes do referido grupo de fiscalização, não se incumbindo a acusação da fazer a demonstração, em juízo, do quanto afirmara na denúncia. Os fundamentos da apelação não infirmam as fundações da sentença absolutória. 3. Apelação desprovida.

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