APELAÇÃO CRIMINAL N. 0009195-45.2012.4.01.3000/AC

RELATOR : DESEMBARGADOR LEÃO APARECIDO ALVES -  

Penal. Processo penal. Tráfico transnacional de  Entorpecentes. Materialidade e autoria comprovadas.  Natureza e quantidade da droga. Acusados em idêntica  Situação de fato e de circunstâncias judiciais.  Proporcionalidade da pena-base e da multa. Colaboração  Voluntária. Dosimetria ajustada.   1. Abel Augusto Arevalo Vela, Carlos Alberto Oliveira da Silva, Luiz Oliveira da  Silva e Cleyzerks Gonçalves da Silva apelam da sentença pela qual o Juízo os  condenou pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da  Lei 11.343/2006 (tráfico transnacional de drogas: quase 11 quilos de cocaína).  Abel e Carlos foram condenados a 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze)  dias de reclusão e 437 (quatrocentos e trinta e sete) dias-multa; Cleyzerkys a 7  (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e  setenta e sete) dias-multa; e Luiz Oliveira da Silva a 10 (dez) anos, 2 (dois) meses  e 15 (quinze) dias de reclusão e 1.020 (mil e vinte) dias-multa.  2. Preliminar de nulidade em virtude da ratificação, pelo Juízo Federal, dos atos,  inclusive decisórios, proferidos pelo Juízo Estadual. Improcedência. “Em princípio,  a jurisprudência do STF entendia que, para os casos de incompetência absoluta,  somente os atos decisórios seriam anulados. Sendo possível, portanto, a  ratificação de atos não-decisórios. Precedentes citados: HC nº 71.278/PR, [...] e  RHC nº 72.962/GO, [...]. Posteriormente, a partir do julgamento do HC nº 83.006 SP, [...], a jurisprudência do Tribunal evoluiu para admitir a possibilidade de  ratificação pelo juízo competente inclusive quanto aos atos decisórios.” (STF, HC  88262.) Assim, “firmada a competência da Justiça Federal, com a ratificação dos  atos decisórios, incluindo-se o decreto de prisão, não há como se acolher pleito de  revogação da custódia preventiva, ao argumento de nulidade absoluta.” (STJ, HC  197.133/PE; HC 139.831/DF; TRF 1ª Região, HC 0028990 84.2010.4.01.0000/MG; HC 0066972-35.2010.4.01.0000/AM.) Por outro lado, a  ratificação se estende à validade das provas produzidas. (STF, HC 81260; RHC  113721; HC 110496; STJ, APN 536; REsp 1355432/SP.) Nulidade afastada.  3. Crime de tráfico de drogas. Pretensão ao reconhecimento do estado de  necessidade. O estado de necessidade justificante (exclusão da ilicitude) ou  exculpante (exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa) é  incompatível com a prática do crime de tráfico de entorpecentes. A prática do  crime de tráfico de drogas é incompatível com o estado de necessidade,  porquanto a ocorrência dessa excludente exige que o agente esteja, no momento  da prática do delito, em situação que o obrigue a delinquir “para salvar de perigo  atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.”  CP, Art. 24. (TRF 1ª Região, ACR 2003.38.02.001917-0/MG; ACR  2000.33.00.029061-4/BA; ACR 2000.01.00.003911-3/BA.)  4. Crime de tráfico de drogas. Pena de multa. Alegação de inconstitucionalidade  da pena de multa prevista no Art. 33 da Lei 11.343 (500 a 1.500 dias-multa).  Pretensão à observância dos limites constantes do Art. 49 do CP (10 a 360 dias multa). Improcedência. No julgamento do RE 543974/MG, em 26 de março de  2009 (DJe-099 29-05-2009), o Plenário do STF, por unanimidade, acompanhou o  voto do Relator, Ministro EROS GRAU, no sentido de que o princípio da  proporcionalidade não pode ser invocado pelo Poder Judiciário para fixar, fora dos  parâmetros legais, punição imposta pelo Poder Legislativo. Assim sendo, o Poder  Judiciário não está autorizado a reduzir ou a aumentar os limites legais para a  punição de condutas incompatíveis com a vida em sociedade. Em princípio, os  limites previstos na lei constituem opção legislativa infensa ao escrutínio judicial,  pois o juiz não pode atuar como legislador positivo. (STF, RE 196590/AL; RE  493234/RS AgR; RE 322348/SC AgR.) Dessa forma, “a discricionariedade do juiz  na aplicação da pena se exerce dentro dos limites do artigo 59 do Código Penal.”  (STF, RHC 64765/RJ.) Por outro lado, a jurisprudência é pacífica no sentido de  que situações jurídicas de fato desiguais podem receber tratamento desigual por  parte do legislador. CF, Art. 5º, caput, XXXV e LV. (STF, RE 154.027/SP; RE  80.767/SC.) O tráfico de drogas está na raiz de muitos crimes graves cometidos  no Brasil. Furtos, assaltos e latrocínios são praticados para fomentar o tráfico de  drogas. Homicídios são cometidos para assegurar os melhores pontos de venda  de drogas. Além disso, o uso de drogas contribui para a perda de capacidade  laboral de muitas pessoas, bem como a morte prematura e dolorosa de outras.  Nesse contexto, a pena multa fixada para o tráfico de drogas, entre “500  (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa” atende ao preceito de que os  desiguais devem ser tratados desigualmente. Inconstitucionalidade não  reconhecida.  5. Fixação da pena. Manutenção das penas fixadas para os acusados Abel e  Carlos. Redução das penas aplicadas aos acusados Cleyzerks e Luiz. Pena de  Cleyzerks fixada em 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 544  (quinhentos e quarenta e quatro) dias-multa, e, a de Luiz, em 9 (nove) anos e 4  (quatro) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa.  6. Apelação de Abel Augusto Arevalo Vela e de Carlos Alberto de Oliveira Silva  não provida. Apelação de Cleyzerks Gonçalves da Silva e de Luiz Oliveira da Silva  provida em parte. 

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