APELAÇÃO CRIMINAL N. 0011596-42.2011.4.01.3100/AP

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES -  

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR (ART. 298 DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E RECEPTAÇÃO (ARTS. 180 E 297 DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO.  1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pelo réu contra sentença que absolveu o requerido da prática dos crimes descritos nos arts. 298 e 299 do Código Penal, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e o condenou pela prática dos crimes descritos nos arts. 180 e 297 do Código Penal à pena de 03 anos de reclusão e 20 dias-multa, substituídas por duas penas restritivas de direitos (prestação pecuniária e multa). 2. No caso, o réu estava na posse do veículo Toyota Corolla, ano 2003, que sabia ser produto de furto, e foi apreendido pela Receita Federal em Oiapoque/Amapá, em 09/01/2005, por se tratar de mercadoria estrangeira que foi importada de modo irregular. Em seguida, para encobrir e assegurar o êxito do delito, o réu falsificou os carimbos apostos no pedido de prorrogação da permanência desse veículo no Brasil, supostamente oriundos da Receita Federal, que “foram produzidos com recursos de computação gráfica utilizando impressora jato de tinta”. 3. Não ficou provada a materialidade do delito de falsificação de documento particular (art. 298 do Código Penal), consistente no requerimento de prorrogação do regime de admissão temporária do veículo no Brasil, haja vista que a perícia realizada pelo Setor Técnico Científico da Polícia Federal entendeu que não há elementos suficientes para atestar inequivocamente a inautenticidade das firmas questionadas. Nesse contexto, um laudo pericial inconclusivo quanto à falsidade não é hábil a impor uma condenação pela prática do delito previsto no art. 298 do Código Penal, devendo prevalecer o princípio in dúbio pro réu. 4. A materialidade delitiva e autoria do delito de falsificação de documento público (art. 297 do CP), consistente na falsidade dos carimbos apostos pela Receita Federal no documento que foi apresentado pelo próprio réu como verdadeiro ao Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, está evidenciada pelos exames periciais realizados nos autos, que constataram que os carimbos contidos nesse documento, supostamente oriundos da Receita Federal, foram produzidos com recursos de computação gráfica, utilizando impressora jato de tinta. 5. A materialidade delitiva e autoria do delito de receptação do veículo em discussão, previsto no art. 180 do CP, estão comprovadas pelo fato desse bem ter sido apreendido na posse do réu, o qual impetrou mandado de segurança para reavê-lo, pela declaração da proprietária do veículo prestada às autoridades francesas, de que seu veículo foi furtado em sua residência, tendo registrado a respectiva ocorrência e sido reembolsada do prejuízo pela seguradora, bem como pelos demais indícios constantes dos autos. 6. Dosimetria da pena. O fato de o objeto do crime de receptação ter sido furtado na Guiana Francesa caracteriza circunstâncias negativas que envolveram o delito e implica o agravamento da pena em relação a esse delito. A impetração de mandado de segurança com documento falso para manter a posse de veículo furtado, como forma de enganar Judiciário, gerou nítido prejuízo a esse órgão, que já se encontra com inúmeros processos para processar e julgar, e teve que despender tempo e recursos para processar um mandamus falso. Assim, as consequências do delito de falsificar documento público foram graves. Em razão dessas circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do CP, majoro a pena-base, para cada delito, em 1/6 (um sexto). 7. Sendo o réu representado pela Defensoria Pública da União, presume-se a sua hipossuficiência e, portanto, a impossibilidade de pagar as custas processuais. Assim, nos termos da lei, cabe a concessão da gratuidade da justiça. 8. Apelação do réu Marco Aurélio Silva Costa parcialmente provida tão somente para lhe conceder os benefícios da gratuidade da justiça. 9. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida, para fixar, para o delito do art. 297 do Código Penal, a pena em 02 anos e 04 meses de reclusão e 11 dias-multa, e, para o delito do art. 180 do Código Penal em 01 ano e 02 meses de reclusão e 11 dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo. Substituo as penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos na forma explicitada no voto.

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