APELAÇÃO CRIMINAL N. 0017999-43.2010.4.01.3300/BA

RELATOR: DESEMB. JORGE GUSTAVO SERRA DE MACÊDO COSTA -  

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.008/04. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. ÓBICE DA SÚMULA 438/STJ. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. A prescrição em perspectiva, antecipada ou virtual, fundada em condenação apenas hipotética, que leva em conta a pena a ser aplicada no futuro, é questão já exaustivamente examinada e repelida pela jurisprudência, porquanto não albergada pelo ordenamento jurídico pátrio. Precedentes do STF, STJ e desta Corte Regional. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sobre a prescrição em perspectiva, virtual ou antecipada, por meio do enunciado da Súmula 438/STJ, de seguinte teor: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. 3. Na espécie, trata-se de delito tipificado no art. 334, caput, do Código Penal, com redação anterior à vigência da Lei 13.008/04. Inexistindo sentença condenatória, para fins de cálculo do prazo prescricional, deve-se considerar a pena máxima cominada ao delito em análise, que, no caso, é de 04 (quatro) anos de reclusão. 4. Como o recebimento da denúncia é o último marco interruptivo, verifica-se que até a presente data não transcorreram 08 (oito) anos, o que ocorrerá em 12.02.2020, conforme dispõe o artigo 109, Iv, do Código Penal. 5. Recurso de apelação provido para afastar a ocorrência da prescrição pela pena em perspectiva e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

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