APELAÇÃO CRIMINAL N. 0022428-53.2010.4.01.3300/BA

RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES -  

PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CP, ART. 171, § 3º. RECEBIMENTO INDEVIDO DE PENSÃO POR MORTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime, bem como o elemento subjetivo consistente no dolo, a condenação da acusada pelo cometimento do crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º do CP) deve ser mantida. 2. A acusada, visando ser beneficiária de pensão por morte do ex-marido, embora ciente de que não tinha direito a tal benefício, pois, quando da separação, não era destinatária de pensão alimentícia, solicitou ao INSS sua habilitação como beneficiária.  3. Gravidade maior da conduta adotada pela ré, a partir do fato de que se tratava de funcionária pública, lotada no Setor de Benefícios do INSS, o que faz depreender que possuía pleno conhecimento das circunstâncias que lhe permitiriam fazer jus, indevidamente, ao benefício 4. A pena-base da ré deve ser fixada pouco acima do mínimo legal, em observância ao art. 59 do Código Penal. Sentença reformada no pormenor. 5. Com a dosimetria fixada no presente julgado, substituo a pena privativa de liberdade do acusado por 02 (duas) sanções restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução, na forma do art. 66, V, "a", da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). 6. Apelação parcialmente provida.

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