APELAÇÃO CRIMINAL N. 0024816-08.2010.4.01.3500/GO

RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES -  

PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. CP, ART. 289, § 1º. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FALSIDADE DAS CÉDULAS APTA A ILUDIR O HOMEM MÉDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE MOEDA FALSA NA FORMA PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “Para a configuração do crime de moeda falsa, previsto no artigo 289, caput, e § 1º, do Código Penal, da competência da Justiça Federal, é necessário que se evidencie a chamada imitatio veri, ou seja, é preciso que a falsidade seja apta a iludir terceiros, dada a semelhança da cédula falsa com a verdadeira,” podendo iludir o homem médio. Dessa forma, “não se configura o referido delito quando a falsificação for grosseira, isto é, quando o falsum for perceptível, de plano, por qualquer pessoa (...)”. Precedente do DTJ. 2. Não há como acolher o pleito de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, em razão de não se tratar de falsificação grosseira das cédulas apreendidas em poder do apelante, o que afasta o crime de estelionato, bem como não incide, na espécie, o enunciado da Súmula 73/STJ: “a utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual”. Compete, PORTANTO, à Justiça Federal processar e julgar a presente ação penal. 3. Na espécie, é inquestionável a materialidade e a autoria delitivas, bem assim configurado o elemento subjetivo – dolo - na conduta delituosa perpetrada pelo apelante, conforme se extrai dos documentos carreados aos autos, mormente o Auto de Prisão em Flagrante e o Laudo de Exame em Moeda Falsa, que concluiu que as notas apreendidas em poder do recorrente eram de boa qualidade, não deixando dúvidas quanto à falsidade das cédulas utilizadas, bem como a capacidade de ludibriar o homem médio, causando prejuízo a particulares e ao sistema financeiro nacional, o que afasta a tese de crime impossível, suscitada pelo apelante. 4. Os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado são provas de conteúdo idôneo, como a de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita, mormente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório, bem como em consonância com os elementos probatórios acostados aos autos. 5. A equivalência da mesma sanção penal aos delitos do art. 289, § 1º, e 289, § 2º, não traz uma desproporção capaz de declarar a inconstitucionalidade da expressão “nas mesmas penas incorre (...)” do § 1º, do artigo 289 do CPB, impossibilitando o controle judicial constitucional da atividade do legislador, no caso em apreço.  6. A manutenção da condenação do apelante pela prática do delito do art. 289, § 1º, do Código Penal, é medida impositiva, não merecendo reforma a r. sentença recorrida. 7. No particular, não há como majorar a pena-base valorando negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime sob o fundamento de que “o réu tinha a intenção de colocar as cédulas falsas em circulação em cidades do Norte do Estado de Goiás” (fl.189 2 191). Além de ocorrer bis in idem, tal fundamento encontra-se ínsito ao tipo penal em análise. 8. Quanto aos motivos do crime, embora o magistrado sentenciante tenha consignado que o crime de moeda falsa “é de exclusiva natureza patrimonial”, considerando-se que o lucro fácil é componente da generalidade dos crimes contra o patrimônio, e não se presta tal motivo para o fim de aumentar a pena-base por se afigurar como elementar do tipo”, fundamentou no sentido de que “não havia motivo minimamente justificável para a prática desse delito, uma vez que o réu não passava por necessidade premente, derivada, por exemplo, de doença própria ou de pessoa da família. ADRIANO não é pessoa indigente nem há prova robusta de que se encontrava em dificuldades financeiras, ou pressionado por doença pessoal ou de familiares”.”  9. Reduzida a pena de multa para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada. 10. Recurso de apelação parcialmente provido.

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