APELAÇÃO CRIMINAL N. 0027024-35.2010.4.01.3800/MG

RELATOR : DESEMBARGADOR NEY BELLO -  

Penal. Processo penal. Apropriação indébita previdenciária. Art. 168-a, § 1º, i. Sonegação de contribuição previdenciária. Art. 337-a, ambos do cp. Nulidades não configuradas. Materialidade e autoria do delito de apropriação indébita previdenciária comprovadas. Absolvição do delito de sonegação de  Contribuição previdenciária mantida. Não comprovação do dolo. Dosimetria inalterada.  1. O ato judicial de indeferimento de produção de prova pericial e testemunhal, sem demonstração de sua utilidade na instrução processual, não se traduz em ofensa ao devido processo legal ou cerceamento ao direito de defesa, nos termos do art. 400, §1º, do CPP. O juiz pode, justificadamente, como ocorreu na hipótese, indeferir as provas que considerar irrelevantes ou protelatórias.   2. A peça acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal. Não é inepta a denúncia que descreve satisfatoriamente a ação dos réus, considerando tratar-se de crime societário, em que a descrição pormenorizada das condutas é dispensável. Preliminar afastada.   3. Afastada alegação de ausência de justa causa para a ação penal. Os débitos previdenciários que originaram a presente ação penal não foram objeto de parcelamento.  4. A jurisprudência do STF é pacífica quanto à plena validade do art. 168-A do CP, declarando que ele institui um tipo penal e não uma hipótese de prisão civil por dívida – HC 91704, Relator Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, in DJe de 20/06/2008.   5. É imprescindível a comprovação, por meios inequívocos, das dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa como obstáculo ao recolhimento das contribuições previdenciárias, sendo insuficientes, para tanto, meras alegações e documentos despidos de conteúdo probatório.  6. Não há que se falar em prescrição antecipada. Tanto o STF, em repercussão geral na Questão de Ordem no Recurso Extraordinário 602527 QO-RG/RS, quanto o STJ, por intermédio do Enunciado 438 de sua Súmula, entendem que a prescrição em perspectiva, ou projetada, ou virtual da pretensão punitiva não tem previsão legal, sendo inadmissível a extinção da punibilidade com fundamento em pena hipoteticamente alcançável por esta modalidade, independentemente da existência ou sorte do processo penal.  7. A materialidade e a autoria do delito previsto no art. 168-A, §1º, I, do CP, ficaram demonstradas nos documentos e depoimentos comprobatórios acostados aos autos. Por se tratar de crime omissivo próprio, consuma-se apenas com a transgressão da norma incriminadora e prescinde de dolo específico, sendo bastante, para caracterização, o genérico. A vontade de reter os valores para si, o animus rem sibi habendi, é irrelevante.  8. Não ficou demonstrado nos autos o dolo dos réus em sonegar ou suprimir tributos. Absolvição do delito previsto no art. 337-A mantida.  9. Dosimetria inalterada porque de acordo os comandos dos arts. 59 e 68 do Código Penal.  10. Apelações não providas.  

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