APELAÇÃO CRIMINAL N. 0048367-77.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: DESEMBARGADOR GEORGE RIBEIRO DA SILVA -  

Penal. Denúncia pela prática de contrabando e descaminho por organização criminosa, com concurso de funcionário público. Processo penal. Sequestro de bens. Vigência e aplicabilidade do decreto-lei 3.240/1941. Medida cautelar assecuratória. Decisão judicial fundamentada no fumus boni iuris e periculum in mora. Constrição mantida. Apelação desprovida.  I – As investigações realizadas, incluindo interceptações telefônicas e telemáticas e os dados fornecidos pela Receita Federal, segundo o que consta dos autos, apontam para a existência de uma organização criminosa transnacional bem estruturada e especializada na prática de crimes de contrabando, por introduzir em território nacional mercadorias estrangeiras proibidas, e descaminho, com concurso de funcionário público.  II – Por não se tratar apenas de sonegação fiscal, mas também de contrabando – além do crime previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013: promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa – não há que se falar na ausência de responsabilidade tributária do recorrente, posto que a obrigação de reparar o dano é de todos os réus, sendo eles os responsáveis tributários ou não.  III – Com base no Decreto-Lei 3.240/1941, ainda em vigor, o sequestro pode alcançar quaisquer bens da pessoa indiciada por crime do qual decorra prejuízo à Fazenda Pública, independentemente do exame acerca da licitude de sua origem. Precedente deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.  IV – Na hipótese em exame, o Juízo a quo, diante dos fatos até então apurados, entendeu presentes os requisitos do fumus boni iuris, diante de indícios veementes de autoria, e do periculum in mora, em face da demonstrada “necessidade urgente da retirada dos bens e valores da órbita de disposição dos denunciados, considerando as facilidades que têm os investigados em transferir recursos para o exterior, ocultar bens e alterar sua titularidade”.  V – A questão relativa ao grau de responsabilidade do ora apelante na obrigação de reparação do dano depende do término da instrução criminal, sendo prematuro nesta fase do processo penal falar em desnecessidade e desproporcionalidade da constrição patrimonial, posto que se trata de medida cautelar assecuratória, que tem por finalidade garantir a efetividade da ação penal, no caso de condenação, para satisfazer penas pecuniárias, reparação à vítima da infração penal etc.  VI – A alegada inexistência de locupletamento ilícito pelo apelante, o que, segundo argumenta o recorrente, impossibilita a decretação do sequestro, nos termos da parte final do art. 1º do Decreto-Lei 3.240/41, só será esclarecida com o julgamento do mérito da ação penal, pois apenas a instrução criminal poderá dizer em definitivo se o recorrente teve ou não proveito com a prática delituosa, sendo inviável o exame desta questão nesse momento processual. VII – Para o sequestro de semoventes, notadamente gado bovino, desnecessária é a indicação detalhada de dados como gênero, espécie, raça, idade das reses, o que tornaria inviável o sequestro desse tipo de bem, pois seria extremamente difícil, e, por vezes, quase impossível, a obtenção pelo Ministério Público de dados tão detalhados, ainda mais em se tratando de medida acautelatória, que exige urgência.  VII – No que toca ao pedido de levantamento da medida de constrição patrimonial imposta aos bens semoventes, há que se considerar que eventual necessidade de alienação antecipada dos referidos bens deve ser analisada inicialmente pelo juízo a quo.   VIII – Apelação desprovida. 

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.