APELAÇÃO CRIMINAL N. 2003.33.00.011255-9/BA

RELATOR: DESEMBARGADOR PABLO ZUNIGA DOURADO -  

PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. DE FORMA DISFARÇADA, PROMOVER A DISTRIBUIÇÃO OU RECEBER LUCROS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREVENÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. REFORMADA.  1. O crime do art. 17, parágrafo único, II, da Lei n° 7.492/1986 (“ de forma disfarçada, promover a distribuição ou receber lucros de instituição financeira”) prevê pena máxima de 06 (seis) anos de reclusão, cujo prazo prescricional é de 12 (doze) anos (art. 109, III, do CP). A sentença que decreta extinta a punibilidade do acusado não interrompe o prazo prescricional (art. 117, IV, do CP). O último prazo interruptivo da prescrição é o recebimento da denúncia (art. 117, I, do CP). Transcorrido mais de 12 (doze) anos entre a data do recebimento da denúncia (30/04/2003) e a presente data, faz-se mister o reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado.  2. As Terceira e Quarta Turmas deste TRF, em consonância com o STF e STJ, já decidiram que o termo "sentença" constante do art. 115 do CP, refere-se à primeira decisão condenatória. (Precedentes do STF, STJ e TRF1).  3. O tipo penal do art. 4º da Lei 7.492/1986 (gestão fraudulenta de instituição financeira) comina pena máxima em abstrato de 12 (doze) anos de reclusão, cujo prazo prescricional é de 16 (dezesseis) anos (art. 109, II, do CP). Assim, tendo os réus ora apelados completado 70 (setenta) anos após a prolação da sentença absolutória e antes do julgamento do recurso interposto pela acusação junto ao Órgão Colegiado, incidirá quanto aos acusados a regra contida no art. 115 do CP, para reduzir o prazo prescricional à metade, resultando, no caso, em 08 (oito) anos. Prescrição reconhecida. 4. O crime de gestão fraudulenta de instituição financeira (art. 4º, caput, da Lei 7.492/1986, admite a participação de terceiros estranhos ao sistema financeiro, conforme já decidiu esta Turma, em consonância com o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça. (Precedentes do STF, STJ e desta Turma). 5. A reiteração de condutas caracterizadoras do crime de gestão fraudulenta não configura hipótese de continuidade delitiva, mas a habitualidade criminosa acidental. (Precedente da Turma). 6. Comprovada a materialidade e autoria do crime de gestão fraudulenta de instituição financeira, em concurso material (art. 4º, caput, da Lei 7.492/1986 c/c o art. 29 do CP), do agente que, na condição de representante de empresa envolvida comprovadamente envolvida nas atividades ilícitas tratadas na inicial acusatória, participou de uma cadeia de sucessivas transações que permitiram a maquiagem da contabilidade do Banco Econômico S/A-BESA. 7. A dosimetria do apelante Ney Prado Júnior foi reduzida para melhor refletir a reprovabilidade da conduta do acusado, com espeque nos arts. 59 e 68, ambos do CP. 8. A reparação por danos, com fundamento no art. 387, IV, do CPP, impõe condição mais gravosa ao acusado, em termos de consequência da condenação, dessa forma deve ser arbitrada apenas aos delitos posteriores à modificação dada ao referido dispositivo pela Lei 11.719, de 20/06/2008. 9. Apelações do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e do BANCO CENTRAL DO BRASIL prejudicadas. 10. Apelação do acusado NEY PRADO JÚNIOR parcialmente provida.

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