APELAÇÃO CRIMINAL N. 2005.36.00.012592-9/MT

RELATOR: DESEMB. MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ -  

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DELITOS DO ART. 317, §1º, E ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PELA PENA EM CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo réu contra acórdão proferido pela Quarta Turma que deu parcial provimento ao seu apelo. 2. O embargante requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto. 3. No caso, há omissão a ser suprida, pois o acórdão deixou de apreciar a prescrição (matéria de ordem pública) já consumada. 4. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe a última palavra sobre a interpretação da lei federal, nos termos expressos no art. 112, I, do Código Penal, o marco inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para a acusação. Igual entendimento tem sido adotado pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Não se desconhece que o Plenário do STF, em sessão realizada por meio eletrônico, concluiu no exame do ARE nº 848.107/DF, pela existência de repercussão geral da matéria constitucional acerca do termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória do Estado: a partir do trânsito em julgado para a acusação ou a partir do trânsito em julgado para todas as partes (ARE 848107 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe-033 Divulg 19-02-2015 Public 20-02-2015). 6. Embora a matéria esteja sob repercussão geral, tem-se que, até que o Supremo Tribunal Federal decida a controvérsia, a princípio, deve prevalecer o entendimento que vem sendo adotado pelo próprio Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o marco inicial da prescrição da pretensão executória do Estado é o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação. 7. As condutas supostamente delituosas foram praticadas em 2004 e 2005. A denúncia foi recebida em 10/07/2005; a sentença condenatória foi publicada em 16/10/2008. As apelações dos réus foram julgadas em 16/06/2015, mantendo-se as penas inalteradas. 8. A pena para o delito do art. 317, §1º, do CP, foi fixada em 4 anos de reclusão (aqui excluído o acréscimo da continuidade delitiva). Portanto, o prazo prescricional para esse crime verifica-se em 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. Considerando que o acórdão do Tribunal não é marco interruptivo da prescrição, ocorreu a prescrição pela pena em concreto, entre a data da publicação da sentença condenatória, em 16/10/2008, e o dia 15/10/2016, eis que ultrapassados mais de 08 anos da sentença condenatória sem que tenha havido novo marco interruptivo da prescrição, conforme o art. 110 c/c os arts. 107, IV, 109, IV, 117, todos do Código Penal. 9. O embargante foi apenado pelo delito do art. 299, parágrafo único, do CP, em 2 anos e 8 meses de reclusão. Para este delito, o prazo prescricional também se verifica em 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. Por isso, da mesma forma, ocorreu a prescrição pela pena em concreto, entre a data da publicação da sentença condenatória, em 16/10/2008, e o dia 15/10/2016, eis que ultrapassados mais de 08 anos da sentença condenatória sem que tenha havido novo marco interruptivo da prescrição, conforme o art. 110 c/c os arts. 107, IV, 109, IV, 117, todos do Código Penal. 10. Tendo em vista que o corréu Plínio de Matos se encontra na mesma situação processual do embargante, os efeitos desta decisão devem lhe ser estendidos, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. 11. Embargos de declaração acolhidos para declarar extinta a punibilidade de José Carlos Ferreira pela prática dos delitos previstos no art. 317, §1º, c/c 71 do CP e no art. 299, parágrafo único, do CP, estendendo-se os efeitos desta decisão ao corréu Plínio de Matos em idêntica situação, na forma do artigo 580 do Código de Processo Penal.

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