APELAÇÃO CRIMINAL N. 2007.32.00.005995-6/AM

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES -  

PROCESSUAL PENAL. PENAL. ARTIGO 41 DA LEI Nº 9.605/98. PROVOCAR INCÊNDIO EM FLORESTA NATIVA. AMAZÔNIA LEGAL. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. PRECEDENTE DO STJ. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (ART. 386, INCISO VII, DO CPP). SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo réu, por meio da Defensoria Pública da União – DPU, contra a sentença que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção, pela prática de crime ambiental previsto no art. 41 da Lei n. 9.605/98 (provocar incêndio em mata ou floresta). 2. De acordo com a denúncia, no dia 23/09/2006, o réu foi autuado pelo IBAMA, por desmatar 55 hectares de Floresta Amazônica, objeto de especial preservação, com a utilização de fogo, sem autorização da autoridade competente. 3. A materialidade delitiva está demonstrada pelos autos de infração ns. 525491-D e 525492-D, pelo Relatório de Fiscalização do IBAMA, pelas coordenadas geográficas utilizadas como referência, pelas imagens de satélite e pelo Termo de Inspeção, que aponta o uso de fogo sem autorização e sem a tomada de nenhuma precaução para que não se alastrasse. 4. A autoria, contudo, é controversa, pois o conjunto probatório não deixa claro se o local do dano é o mesmo da propriedade do acusado. Há conflito entre as declarações do INCRA e do IBAMA. Pela declaração do INCRA, o local onde ocorreu o dano não é de propriedade do acusado. Já o IBAMA, autarquia federal, realizou os dois Autos de Infração, aponta como local da infração o endereço P.A. MONTE, LINHA 13, KM 55, embora coloque como endereço do autuado BR 317, P.A. MONTE, LINHA 04, KM47. 5. O depoimento da testemunha ouvida João Ademar também não é esclarecedor, pois afirma que “possui um lote próximo do lote do réu” e “não viu as labaredas, apenas viu a terra queimada” e “que não viu a queimada”, que “o fogo saiu do controle daquilo que poderia ser queimado”, esclarece ainda que o lote do réu tem cerca de 96 hectares. 6. De igual forma, não está claro se apelante estava ou não presente no momento do incêndio, bem como se foram adotadas providências para que o incêndio não se expandisse, como se vê, por exemplo, no depoimento prestado pela testemunha Marcos Henrique Brainer Martins, Fiscal do IBAMA, que, não confirmou integralmente o que foi apurado no procedimento administrativo que ele mesmo assinou, referente ao caso, afirmando que não se recorda do desmatamento objeto da denúncia e nem dos nomes e números dos autos de infração citados na denúncia. 7. Não há prova nos autos acerca da extensão da queimada ou mesmo de sua dificuldade de controle. 8. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a perícia em crimes ambientais “é imprescindível para a efetiva comprovação de delitos que deixem vestígios, exceto se tais elementos probantes tiverem desaparecido ou se o lugar do crime tiver se tornado inapropriado à realização do laudo técnico” (STJ, AgRg no REsp 1671529/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/05/2018). 9. As provas contidas nos autos não são suficientes para demonstrar, com segurança, que o acusado tenha determinado ou anuído com a queimada objeto do auto de infração. Desse modo, à míngua de provas suficientes para embasar a pretensão condenatória, incide no caso o princípio in dubio pro reo, que funciona como critério de resolução da incerteza, expressão do princípio da presunção de inocência. 10. Considerando a fragilidade das provas apresentadas pela acusação, deve o acusado ser absolvido nos termos do disposto no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 11. O parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª Região é pelo provimento da apelação, com a consequente absolvição do apelante. 12. Apelação provida para absolver o réu da prática do crime previsto no art. 41, caput, da Lei 9.605/98.

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