APELAÇÃO CRIMINAL N. 2007.33.06.001940-0/BA

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES -  

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONTIDO NA EMENTA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. DATA DOS FATOS E DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE OFÍCIO.   1. Embargos de declaração opostos pelo réu contra acórdão deste Tribunal Regional Federal que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação para diminuir a pena aplicada na sentença pela prática do delito do art. 312, caput e §1°, do Código Penal.  2. O acórdão contém erro material, consubstanciado no fato de ter sido escrito “IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL” no cabeçalho da ementa enquanto a apelação foi parcialmente provida para diminuir as penas. Assim, deve ser corrigido o cabeçalho da ementa para constar “PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL”.  3. Não há vícios no acórdão que justifiquem o provimento dos presentes embargos declaratórios. Contudo, reconheço o erro material para sanar o acórdão no ponto acima explicitado.  4. Superado esse ponto, o MPF, em contrarrazões aduz que houve a prescrição da punitiva estatal do réu pela pena em concreto. Em se tratando de matéria de ordem pública e tendo ocorrido o trânsito em julgado para a acusação, entendo pertinente a apreciação dessa matéria de ofício.   5. No caso, intimado acerca da publicação da sentença, o Ministério Público Federal não interpôs recurso no prazo legal. Portanto, houve o trânsito em julgado para a acusação. O MPF, nesta instância, não manifestou interesse em recorrer.  6. Diante disso, a prescrição regula-se pela pena em concreto, ou seja, pelo montante de pena imposta naquele julgado, conforme dispõe o art. 110, §1º, do CP.   7. Os fatos ocorreram no ano de 2002; a denúncia foi recebida em 19/11/2007; a sentença condenatória foi publicada em 28/03/2011; o acórdão diminuiu as penas, de 3 anos e 4 meses de reclusão e 66 dias-multa, para 01 ano e 08 meses de reclusão e 11 dias-multa. Consoante o disposto no art. 109, V, do Código Penal, a pena fixada no acórdão prescreve em 04 anos.   8. No caso, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia, eis que transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos entre esses marcos interruptivos da prescrição, conforme o art. 110 c/c os arts. 107, IV, 109, V, todos do Código Penal. Não houve causas suspensivas da prescrição.  9. Embargos de declaração rejeitados e corrigido, de ofício, o erro material.  10. Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade do réu pela ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva para o delito do art. 312, caput e §1°, do Código Penal.

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