APELAÇÃO CRIMINAL N. 2007.36.00.011898-2/MT

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO -  

PROCESSO PENAL E PENAL. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ E DE NULIDADE DE PROVA DA ACUSAÇÃO. JUNTADA DE PROVA EMPRESTADA. OPERAÇÃO SANGUESSUGA. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317 DO CP. LAVAGEM DE DINHEIRO. LEI 9.613/98, ART. 1º, V E VII, § 1º, II. PROVAS INSUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO.  1. O fato de o magistrado responsável pela coleta de provas não ser o mesmo que proferiu a sentença não induz nulidade do feito, sobretudo porque tal se deu em cumprimento do Provimento COGER n. 54/2010 deste Tribunal, que promoveu a especialização de Varas na Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso. Caso que não fere o princípio do juiz natural. 2. Não procede a preliminar de incompetência do juízo. O STF em diversas ocasiões reconheceu a competência da Vara Federal de Mato Grosso para o processo e julgamento de investigados na Operação Sanguessuga que não possuam prerrogativa de foro, como o acusado. 3. "No direito Processual Penal é admissível a utilização de prova emprestada, desde que não constitua o único elemento de convicção a respaldar o convencimento do julgador." (Precedentes do c. Pretório Excelso e do STJ)" (STJ, HC 155.149/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, 5.ª Turma, DJe de 14/06/2010). 4. Quanto ao delito de corrupção passiva, o conjunto fático-probatório dos autos traz em seu bojo dúvida relevante que deve ser resolvida em favor do réu, prezando-se pelo respeito ao princípio in dubio pro reo. 5. Não ficou suficientemente comprovado que o réu, na condição de Deputado Federal, solicitou e percebeu vantagem indevida paga em virtude de apresentação de emendas parlamentares, na área da saúde, em benefício de municípios e entidades de interesse da organização criminosa. 6. Delito de lavagem de dinheiro (9.613/98, art. 1º, V e VII) não configurado. Não há provas suficientes de que o réu tivesse a intenção de esconder ou mascarar o capital recebido. 7. Absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 8. Apelação do réu provida. Prejudicada a análise do recurso do Ministério Público Federal, que pede a revisão da dosimetria.

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