APELAÇÃO CRIMINAL N. 2007.39.01.000573-7/PA

RELATOR: DESEMBARGADOR SAULO JOSÉ CASALI BAHIA -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. IMPUTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO CRIME DE FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. O Código Penal incrimina as condutas consistentes em “Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou à jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.” (art. 149, com a relação da Lei 10.803, de 11/12/2003). 2. A prova produzida nos autos se mostrou inservível para demonstrar a materialidade dos fatos atribuídos ao acusado, tendo em vista que não ficou demonstrado vínculo de emprego entre uma das supostas vítimas e o acusado. A instrução não demonstrou sequer a materialidade do fato tido delituoso, bem como nenhum “tipo de subjugação humana em razão de isolamento geográfico, servidão por dívidas, jornada de trabalho exaustiva ou trabalhos forçados”, não se perfazendo a hipótese típica de redução a condição análoga à de escravo (art. 149 – CP). 3. Extinção da punibilidade do crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista (art. 203 – CP), em razão de prescrição. Apelação desprovida quanto ao crime de redução a condição análoga à de escravo (art. 149, caput, do CP), embora por outro fundamento daquele adotado pela sentença apelada.

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