APELAÇÃO CRIMINAL N. 2007.39.03.000362-1/PA

RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. EXPLORAR MATÉRIAPRIMA PERTENCENTE À UNIÃO. MADEIRA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONCURSO FORMAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS. MULTA. 1. “(...) o processo administrativo é, em regra, autônomo em relação ao processo penal, somente experimentando seus reflexos nos casos de decisão absolutória por inexistência de fato (art. 386, I, CPP) ou negativa de autoria (art. 386, IV, CPP). IV - Caso o ilícito disciplinar praticado seja também capitulado como crime, a prescrição segue o disposto na legislação penal (...) ..EMEN:(AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 55110 2017.02.15271-9, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:01/03/2018 ..DTPB:.) 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a questão, por meio do enunciado de sua Súmula 438, de seguinte teor: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”. 3. Nos termos do art. 109 do CP, a prescrição antes do trânsito em julgado da sentença final regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. O delito do art. 2º da Lei 8.176/1991 prevê pena máxima de 05 (cinco) anos de detenção, cujo prazo prescricional é de 12 (doze) anos (art. 109, III, do CP), situação que não ocorreu na hipótese. 4. “A extração e a exploração econômica clandestina de madeira em floresta localizada em terra pública de domínio da União implicam ofensa ao art. 50-A da Lei nº 9.605/98 e ao art. 2º da Lei nº 8.176/91. Ocorre concurso formal de crimes, visto que os tipos penais tutelam bens jurídicos diversos: o meio ambiente e o patrimônio público da União. Precedentes. (...)”(ACR 0001003-27.2006.4.01.3100 / AP, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 07/07/2017). 5. A falta de provas da comercialização da madeira das áreas desmatadas não impede a condenação do réu nas penas do art. 2º da Lei 8.176/1991. (Precedentes deste TRF1 e dos TRFs 2 e 5).  6. Comprovada a materialidade e autoria delitivas, a sentença merece ser reformada, a fim de que, reconhecida a preliminar de coisa julgada sobre o crime ambiental (art. 50-A da Lei 9.605/1998), referente ao reconhecimento da prescrição do delito em comento, seja condenado o acusado Milton Poleze pela prática do crime de usurpação ou exploração de matéria-prima (madeira) pertencente à União (art. 2º, caput, da Lei 8.176/1991). 7. As consequências do crime devem ser consideradas graves quando o réu desmata 106ha (cento e seis hectares) de floreta nativa, considerada objeto de especial preservação causando perdas à União (que não poderão ser repostas) e danos irreversíveis ao meio ambiente. 8. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a sanção privativa de liberdade, bem como, observar a situação econômica do réu. 9. Apelação do Ministério Público Federal provida.

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