Apelação Criminal N. 2008.43.00.005117-0/to

Processual penal. Recebimento da denúncia. Rejeição da absolvição sumária. Retratação pelo mesmo juízo. Impossibilidade. Preclusão pro judicato . Apelação. Recurso próprio. 1. Nos termos do art. 593, § 4º, do Código de Processo Penal, “quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra“. Ainda que seja cabível o recurso em sentido estrito contra a decisão que rejeita a denúncia, é forçosa a interposição de apelação na hipótese em que também se veicula inconformismo quanto à decretação de absolvição sumária quanto a outro crime, o que torna próprio o presente recurso. 2. Em princípio, a decisão que recebe a denúncia ou dá pela absolvição sumária, quando não albergue nulidade absoluta, ou erro material, não está sujeita a retratação operada pelo mesmo juízo que a proferiu. Ela estabiliza o processo e cria situações jurídico-processuais, em virtude da preclusão pro judicato. Nos termos do art. 471 do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal, é vedado ao juízo reanalisar questões por ele já decididas. 3. Não há que se falar, também, numa eventual leitura do caso pelo viés do habeas corpus de ofício. A regência do art. 650, § 1º do Código de Processo Penal (“A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição“) desautoriza o magistrado a conceder habeas corpus, de ofício, contra eventual ato ilegal por ele mesmo praticado. Precedentes da Turma. 4. Apelação provida.

Rel. Des. Olindo Herculano De Menezes

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