APELAÇÃO CRIMINAL N. 2009.36.00.009039-0/MT

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO I, DA LEI N. 8.137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO DO QUE CABÍVEL, EM RAZÃO DO QUANTUM DA PENA APLICADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. 1. No que se refere ao disposto no art. 70, caput, primeira parte, o Código de Processo Penal adotou a teoria do resultado. Por ela, o juiz territorialmente competente é aquele que exerce suas funções na comarca em que se consumar a infração, que, na hipótese dos autos, ocorreu em Juara/MT, não havendo, assim, que se falar em incompetência do Juízo sentenciante. 2. Para a caracterização do delito contra a ordem tributária é necessária a presença do dolo, que consiste na vontade livre e deliberada de fraudar a fiscalização tributária, por meio da inserção de elementos inexatos, omissão de operação de qualquer natureza nos livros fiscais e contábeis do contribuinte. 3. A materialidade delitiva está devidamente evidenciada nos autos, visto que o processo administrativo n. 10183.001046/2007-83 (Representação Fiscal para Fins Penais - Apenso I), demonstrou que o acusado DONIZETE REGUINE GONÇALVES deixou de declarar, no ano-calendário 2002, rendimentos provenientes de arrendamento e de créditos e depósitos bancários das contas correntes de sua titularidade, consistente no valor de R$ 6.258.379,79 (seis milhões, duzentos e cinquenta e oito mil, trezentos e setenta e nove reais e setenta e nove centavos), fato este que culminou na lavratura de Auto de Infração relativo ao Imposto sobre a Renda - Pessoa Física. 4. De igual modo restou demonstrada a autoria delitiva do crime de sonegação tributária. Embora o recorrente afirme que “trabalha com corretagem e intermediação de compra e venda de gado junto a produtores rurais e proprietários de frigoríficos” (fl. 228) e que o montante financeiro envolvido nas negociações não é de sua propriedade, a defesa não produziu qualquer elemento de prova nesse sentido, ou que terceiros utilizavam suas contas bancárias. 5. O Juízo de primeiro grau não incidiu em ilegalidade na fixação da pena-base, porque, como bem salientado nos fundamentos da sentença recorrida, as consequências do delito foram graves, “diante do elevado valor do tributo suprimido (R$ 1.040.821,24)” (fl. 213), motivo pelo qual o magistrado fixou “a pena-base além do mínimo legal, isto é, em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão” (fl. 213). 6. Nos termos do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, são fatores decisivos na escolha do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade: (i) reincidência; (ii) quantidade da pena aplicada; e (iii) circunstâncias judiciais. Na hipótese dos autos, cuida-se de réu não reincidente e a quantidade da pena estabelecida na sentença foi de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Ademais, as circunstâncias judiciais analisadas pelo magistrado não demonstram nada de excepcional a justificar a imposição de regime mais gravoso do que o previsto em lei. 7. Recurso de apelação parcialmente provido.

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