APELAÇÃO CRIMINAL N. 2009.36.00.014746-0/MT

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO -  

Penal. Processual penal. Estelionato majorado. Art. 171, § 3º, do cp. C/c o art. 2º da lei 7.134/83. Fundo de investimento da Amazônia – finam. Superintendência do desenvolvimento da amazõnia – sudam. Desclassificação para o delito previsto no art. 2º, inciso iv, da lei 8.137/1990. Pertinência. Art. 20, da lei 7.492/1986. Não configuração. Pena máxima em abstrato. Prescrição. Configuração. Extinção da punibilidade. Apelo desprovido. I. De acordo com a denúncia, o acusado desviou ilicitamente os recursos federais do FINAM, em desacordo com o projeto de investimento apresentado à SUDAM, mediante apresentação de documentos contrafeitos.  II. A SUDAM não é uma instituição financeira, não incidindo, no caso em tela, a Lei n. 7.492/1986. Precedentes  III. A Lei n. 8.137/1990, que define os crimes contra a ordem tributária, derrogou a Lei n. 7.134/1983, que previa a aplicação do Código Penal à hipótese em questão. Precedentes. IV. Aplica-se ao presente caso o art. 2º, IV, da Lei n. 8.137/1990. V. A pena prevista é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. A prescrição pela pena máxima em abstrato verifica-se em 4 (quatro) anos (art. 109, V, do CP). VI. O fato delituoso foi praticado no período de 15/12/1997 a 25/01/2000. A denúncia foi recebida em 22/09/2009 e a sentença absolutória (art. 397, inciso IV, do CPP) foi proferida em 16/10/2013, tendo ocorrido a extinção da punibilidade pela prescrição, com base na pena máxima em abstrato (art. 107, IV, do CP).  VII. Recurso não provido.

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