APELAÇÃO CRIMINAL N. 2009.37.00.002101-4/MA

RELATOR: DESEMB.  JORGE GUSTAVO SERRA DE MACÊDO COSTA -  

PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. CP, ART. 171, § 3º. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE FIXADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à pretendida redução da pena-base suscitada pela Defesa do recorrente, cumpre salientar que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado. 2. Para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o MM. Juiz sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima. 3. Na espécie, a culpabilidade do apelante merece uma maior reprovabilidade pela conduta delituosa perpetrada, até mesmo porque se trata de uma pessoa instruída e possuía consciência de que não tinha direito a se aposentar, posto que contava com apenas 21 (vinte e um) anos de contribuição, além do que pagou o valor de R$ 13.000,00 (treze mil) reais para obter o benefício previdenciário indevidamente. 4. As consequências do crime também são graves, porquanto o causou prejuízo à Autarquia Previdenciária e não foi reparado pelo recorrente.  5. No caso, inexiste ilegalidade ou abuso de poder na fixação da pena promovida pelo Juízo. As alegações suscitadas no recurso são insuficientes para infirmar os fundamentos expostos, com base no exame do conjunto probatório.  6. Manutenção da fixada por ser suficiente para a reprovação e prevenção do delito imputado ao apelante. 7. Recurso de apelação não provido.

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