APELAÇÃO CRIMINAL N. 2010.35.02.000344-1/GO

RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE GUSTAVO SERRA DE MACÊDO COSTA -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. CERTIDÃO DE REGISTRO E QUITAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE GOIÁS – CREA/GO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. MOTIVOS. RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SUBSTITUIÇÃO CONDICIONAL DA PENA.  1. O administrador de construtora que, em reunião de habilitação da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura de Anápolis/GO, apresenta “Certidão de Registro e Quitação” supostamente emitida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Goiás, detectada inautêntica, posteriormente, em consulta ao sítio do CREA/GO, por se referir, na verdade, a outra empresa e não à licitante, então, em débito com o pagamento da anuidade daquela Autarquia Federal, pratica o crime de uso de documento público falso (art. 304 c/c o art. 297 do CP). 2. Não prospera alegação de atipicidade da conduta, sob o fundamento de crime impossível (art. 17 do CP), por ineficácia do meio, ante a falsificação grosseira, incapaz de produzir efeito no mundo jurídico, quando a inautenticidade do documento passou despercebido em um primeiro momento, revelando-se, apenas, quando a Comissão de Licitação confirmou junto ao CREA a falsidade da “Certidão de Registro e Quitação” em análise. 3. A personalidade e conduta social, bem como o fato de ser primário, não garantem ao réu a fixação da pena-base no mínimo legal, caso outras circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) sejam desfavoráveis. 4. A culpabilidade (art. 59 do CP) não pode ser considerada como critério para a dosagem da pena sob o fundamento de que o réu agiu com plena consciência da ilicitude. Tal fundamento constitui pressuposto da própria condenação. Nesse sentido, a ACR 0000131-11.2017.4.01.3202, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 26/07/2019. 5. Concorrer em procedimento licitatório, sem preencher as condições exigidas, não fundamenta o agravamento da pena-base do crime de uso de documento falso (art. 304 do CP), quando se trata da própria finalidade da conduta criminosa. 6. (...) "nos termos do § 1º do artigo 45 do Código Penal, a finalidade da prestação pecuniária é reparar o dano causado pela infração penal, motivo pelo qual não precisa guardar correspondência ou ser proporcional à pena privativa de liberdade irrogada ao acusado." (AgRg no REsp 1.707.982/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 27/4/2018). 8. Agravo regimental desprovido. ..EMEN: (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 760286 2015.02.00240-4, RIBEIRO DANTAS, STJ QUINTA TURMA, DJE DATA:11/06/2019 ..DTPB:.).  7. Conforme determina o § 3º do art. 46 do CP, a prestação de serviços à comunidade deverá ser “à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.”  8. O inciso III do art. 77 do CP expressamente afasta a possibilidade de suspensão condicional da pena quando é indicada e cabível ao acusado a substituição da reprimenda privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (art. 44 do CP). 9. Apelação parcialmente provida.

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