APELAÇÃO CRIMINAL N. 2010.38.00.002098-8/MG

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA APREENDIDA. AUMENTO DA PENA-BASE. REGIME INICIALMENTE FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA AFASTADA. I - A quantidade de droga objeto de exportação pelo acusado (874,7g) tem potencialidade lesiva significativa no seio da sociedade, de modo que deve ser levada em consideração na fixação da pena-base, porquanto essa circunstância, quantidade de substância, à luz do art. 42 da Lei nº 11.343/06, prepondera sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. II - Os fatos que ensejaram a propositura da ação penal ocorreram após a vigência da Lei 11.464/07, que, alterando a Lei 8.072/90, impôs o regime fechado como o inicial para todos os condenados pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, independentemente do quantum de pena aplicado. III - Tendo em vista que não há nos autos elementos concretos que recomendem a substituição da pena do sentenciado, à vista dos requisitos no art. 44 do Código Penal, deve ser afastado o benefício. IV - Autoria e materialidade do delito devidamente comprovadas nos autos, de acordo com a tipificação prevista no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei 11.343/2006. V - Não há nos autos prova da alegada coação irresistível. Não se pode admitir a pretendida exclusão de culpabilidade quando não demonstrada a sua caracterização pelo contexto probatório. VI - Apelação do acusado desprovida. V - Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida para aumentar a pena-base do acusado, estabelecer o regime de cumprimento de pena inicialmente fechado e afastar a substituição da pena concedida na sentença recorrida.

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

 

Comments are closed.