Apelação Criminal Nº 2003.38.00.009304-9/mg

Penal e processual penal - supressão de tributo, mediante omissão de Informação às autoridades fazendárias - omissão de receitas, na declaração De imposto de renda dos anos-base de 1994, 1995 e 1996 - art. 1º, i, da Lei nº 8.137/90 - fato típico que traduz crime material, para cuja consumação É indispensável que, além da fraude à fiscalização tributária, da Conduta resulte efetiva supressão ou redução de tributo, sendo necessário O lançamento definitivo do crédito tributário como justa causa Para a propositura da ação penal - precedentes do supremo tribunal Federal: hc 81.611/df (leading case) e reiterados julgamentos, no mesmo Sentido, até a edição da súmula vinculante 24 - denúncia oferecida antes Do lançamento definitivo do crédito tributário - anulação dos atos judiciais, Por ausência de justa causa para a instauração da ação penal - Interpretação mais benéfica ao réu - precedentes do stf - prescrição da Pretensão punitiva do estado, pela pena in abstracto - inocorrência - Apelos prejudicados. I - Condenação do réu, como incurso nas penas do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, por ter suprimido tributo, em razão de ter omitido parcela de receitas, em declarações do Imposto de Renda, dos anos-base de 1994, 1995 e 1996. II - A partir do julgamento do HC 81.611/DF (leading case), sendo Relator o eminente Ministro Sepúlveda Pertence, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu, em 10/12/2003, que as elementares constantes do caput do art. 1° da Lei nº 8.137/90 (“suprimir“ ou “reduzir“) permitem concluir que o fato típico, ali descrito, traduz crime material, para cuja consumação é indispensável que, além da fraude à fiscalização tributária, da conduta resulte efetiva supressão ou redução de tributo, sendo necessário o lançamento definitivo do crédito tributário como justa causa para a propositura da ação penal. III - Em face dos reiterados julgamentos em tal sentido, em sessão plenária de 02/12/2009, o Excelso Pretório aprovou a proposta de edição da Súmula Vinculante 24, segundo a qual “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo“ (DOU de 11/12/2009, p. 1). IV - A inovação trazida pelo novo entendimento, fundamenta-se no conceito de tipicidade material, entendida esta como a materialização do “tipo formal“, ou seja, a concretização da conduta prevista na norma penal incriminadora, na perspectiva da efetiva lesão ou ameaça de lesão - num sentido valorativo - ao bem juridicamente tutelado. Sob esse prisma, para configurar- se a tipicidade material do delito tributário, necessário se faz que a conduta seja juridicamente relevante, ao ponto de, manifestamente, lesar o bem jurídico tutelado e justificar a aplicação da lei penal, podendo-se identificar, dentro desse elemento da tipicidade, a aplicação do princípio da lesividade ou ofensividade, incidente, na hipótese, segundo o STF, somente a partir da constituição definitiva do crédito tributário. V - In casu, em outubro de 2000 e janeiro de 2003, quando oferecida e recebida a denúncia, respectivamente, não havia lançamento definitivo, em relação ao crédito decorrente da omissão de rendas, nas declarações de imposto de renda dos anos-base de 1994 a 1996, o que somente veio a ocorrer mais tarde, já no curso da ação penal, com a inscrição do crédito na dívida ativa, em 07/02/2003. VI - O colendo STF, em situação análoga, decidiu que “Carece de justa causa qualquer ato investigatório ou persecutório judicial antes do pronunciamento definitivo da administração fazendária no tocante ao débito fiscal de responsabilidade do contribuinte. (...) Não se trata, com efeito, de sujeitar a ação do Ministério Público às decisões administrativas. Trata-se, ao revés, de condicionar a sua iniciativa em matéria de sonegação fiscal à materialização do delito, que depende da formação final e definitiva, no âmbito da administração fazendária, do crédito tributário. (...) Como é sabido, não se convalida o ato que ingressa no mundo jurídico eivado de nulidade absoluta, como é o caso de denúncia destituída de justa causa. Não se trata, aqui, de ato meramente anulável, pois, como visto, inexistia crime à época em que se iniciou a persecução penal. Pelo exposto, conheço do writ e concedo a ordem para reconhecer a nulidade da ação penal, por falta de justa causa, bem como de todas as suas consequências, em especial a condenação imposta aos pacientes“ (STF, HC 97.118/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 071, de 23/04/2010). VII - Nulidade, na espécie, dos atos praticados desde o recebimento da denúncia, por ausência de justa causa para instauração da Ação Penal, na medida em que, à época, não constituído definitivamente o crédito tributário. VIII - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença condenatória para a acusação, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime (arts. 109 e 110, § 1º, do CP), que, no caso, é de 5 (cinco) anos de reclusão. Assim sendo, o prazo prescricional é de 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal. IX - O crédito tributário, no valor mencionado na denúncia, foi inscrito na Dívida Ativa da União em 07/02/2003, devendo ser esta data, portanto, considerada como a de consumação do fato delituoso, na forma da jurisprudência do STF e do STJ. Dessa forma, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, eis que, entre a data da constituição definitiva do crédito tributário, em 07/02/2003, e a presente data não decorreu o prazo prescricional de 12 (doze) anos. X - Rejeitada a prejudicial de prescrição da pretensão punitiva. Anulação da Ação Penal, de ofício, desde o recebimento da denúncia. XI - Apelações prejudicadas.

Rel. Des. Murilo Fernandes De Almeida

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