CONFLITO DE COMPETÊNCIA 0057024-25.2017.4.01.0000/MG

RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES -  

PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA COMUM E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO – JECRIM.  1. Operada a desclassificação da infração penal prevista no art. 344 do Código Penal, para o tipo penal do art. 329 do mesmo diploma legal, bem como, afastada a condenação pela infração prevista no art. 14 da Lei 10.826/03, verifica-se que a conduta delitiva imputada ao réu (resistência) tem como pena máxima cominada o prazo de 02 (dois) anos, sendo considerada infração penal de menor potencial ofensivo, portanto, de competência do Juizado Especial Federal, conforme o art. 61 da Lei 9.099/95.  2. Hipótese em que não se verifica quaisquer das situações que possam ensejar a ocorrência da conexão: não há pluralidade de agentes no cometimento das supostas infrações; não foi uma praticada para facilitar ou ocultar a outra, ou para conseguir impunidade ou vantagem; por fim, uma infração ou qualquer de suas circunstâncias elementares não influencia na prova da outra.  3. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitado, a saber: Juizado Especial Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG.

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