EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO CRIMINAL N. 0000552-60.2016.4.01.3905/PA

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES -  

PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. AUTORIDADE POLICIAL CÔNJUGE DO MAGISTRADO. ATUAÇÃO EPISÓDICA. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO REJEITADA. 1. Nos termos do art. 252, I, do Código de Processo Penal, "o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito". 2. Hipótese em que o magistrado excepto entrou em exercício na jurisdição em 07/01/2015, e sua mulher, Delegada de Polícia Federal, em abril de 2015, quando as investigações já estavam avançadas e, portanto, havia elementos suficientes para a deflagração da operação de que se cuida, em 05/05/2015, sendo autorizadas as medidas cautelares de prisão, sequestro e busca e apreensão, com base nas representações advindas do Ministério Público Federal e não da autoridade policial. 3. Não se registra o pretendido impedimento. Nenhum dos fatos narrados pelo excipiente sinaliza com a alegada parcialidade do magistrado na condução da ação penal de origem. A atuação da autoridade policial deu-se de forma episódica, o que não é suficiente para autorizar o reconhecimento do impedimento. 4. Rejeição da exceção de impedimento.

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