HABEAS CORPUS 0026190-39.2017.4.01.0000/AM

RELATORA: DESEMBARGADORA ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI -  

Processual penal. Habeas corpus. Falsificação de documento público. Sentença condenatória. Transitada em julgado. Regime inicial semiaberto. Confissão espontânea. Reincidência. Compensação inviável. Dosimetria da pena. Readequação/redimensionamento. Via inadequada. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Ordem denegada.   1. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, as circunstâncias de atenuante da confissão espontânea e de agravante da reincidência não se compensam. A reincidência prepondera sobre a confissão espontânea.  2. Teses relativas à dosimetria da pena aplicada são questões que, em regra, não comportam exame na via escolhida, por isso que demandam profundo exame das condições fáticas.  3. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e em louvor à lógica do sistema recursal, não sendo admitida a sua impetração como substitutivo de recurso ordinário, salvo em caso de flagrante teratologia. Precedentes STJ.  4. Consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores, o magistrado sentenciante não está obrigado a fixar, necessariamente, o regime prisional inicial aberto, mesmo que a pena imposta ao réu seja igual ou inferior a 04 (quatro) anos, quando comprovada as condições judiciais desfavoráveis e a reincidência do acusado.   5. Caso em que o paciente foi condenado a pena de reclusão de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses, em regime inicial semiaberto, e 50 (cinquenta) dias-multa, pela prática do delito tipificado no artigo 297 do Código Penal (Falsificação de Documento Público). Circunstâncias pessoais desfavoráveis consignadas na sentença. Réu reincidente. 

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