HABEAS CORPUS N. 0009849-35.2017.4.01.0000/MT

RELATOR : DESEMBARGADOR NEY BELLO -  

Processo penal. Habeas corpus. Tráfico transnacional de drogas. "operação veraneio". Artigos 33, 35 e 40 da lei 11.343/2006. Art. 1º da lei 9.613/98 e art. 2º, § 4º da lei 12.850/2013. Organização criminosa. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Aplicação da lei penal. Instrução criminal. Requisitos legais da segregação cautelar. Presença. Alegadas condições favoráveis do paciente. Insuficiência para concessão do writ. Medidas alternativas. Impossibilidade. Prisão domiciliar. Desatenção aos requisitos do art. 318 da lei processual penal. Excesso de prazo. Inexistência. Precedentes desta corte e do stj. Ordem denegada.  1. Conquanto a prisão preventiva seja exceção no ordenamento jurídico, sua decretação é possível como na espécie, para garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, pois há nos autos evidências de que a paciente possa concretamente reiterar a conduta criminosa.  2. A quantidade de droga traficada, aliada ao modus operandi do grupo, do qual fazia parte o paciente, denotam que a empreitada não foi algo excepcional, mas um bem planejado esquema para durar muito tempo.   3. In casu, a decretação da prisão cautelar do indiciado, ora paciente, foi baseada em fortes justificativas, somadas ao fato de que ele atuava na linha de frente da organização criminosa – integrante do núcleo financeiro, fazendo a intermediação com doleiros e intermediando a compra de aeronaves, para o fim de transportar drogas –, em estreita ligação – braço direito e homem de confiança – com o líder apontado pela autoridade policial, com o qual foram apreendidos em seu poder cheques, euros, dólares e reais, que, no total, perfazem a quantia de R$ 13.023.281,00 (treze milhões, vinte e três mil e duzentos e oitenta e um reais), além de joias, relógios e diversos veículos.  4. "Na demonstração objetiva, ainda que indiciária, do envolvimento do paciente em crime de tráfico internacional de entorpecentes, aconselha-se a manutenção, si et in quantum, do decreto de prisão preventiva, em nome da garantia da ordem pública (...)" (TRF1. Numeração Única: HC 0010442-35.2015.4.01.0000/AM; Quarta Turma, Rel. Des. Federal Olindo Menezes, e-DJF1 de 16/06/2015).  5. As condições subjetivas favoráveis alegadas pela impetrante em favor do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.   6. Pela análise da situação do ora paciente – possibilidade concreta de reiteração criminosa –, mostra-se incabível a aplicação das medidas alternativas à prisão, nos termos do art. 282 c/c o art. 319, ambos do Código de Processo Penal.  7. Incabível a pretendida substituição da prisão preventiva por domiciliar, na medida em que o fato alegado nesse writ – idade avançada de 73 (setenta e três) anos e acometido por graves enfermidades –, por si só, não lhe assegura o benefício, exigindo a lei, "prova idônea" de ser "maior de 80 anos de idade" e/ou "estar extremamente debilitado por motivo de doença grave", consoante dicção do art. 318 do Código de Processo Penal.  8. Na ausência de indicativo concreto de eventual desídia dos órgãos de persecução penal e da complexidade do caso, prematura e injustificável se mostra a soltura da paciente, sob a vazia alegação de excesso de prazo na tramitação do feito. Além do que, na espécie, a mora na marcha processual se deu com a contribuição comprovada do próprio paciente.  9. O princípio da razoabilidade admite a flexibilização dos prazos estabelecidos pela Lei Processual Penal para a prática de atos em ações penais que envolvam réus presos, quando existente motivo que justifique.  10. Nos termos de iterativa jurisprudência desta Corte Regional, “o recebimento da denúncia afasta eventual constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para o seu deferimento” (TRF1. HC 0003088-22.2016.4.01.0000/BA, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Mário César Ribeiro, e-DJF1 de 06/05/2016). 11. Ordem de habeas corpus denegada. 

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