Habeas Corpus N. 0030816-14.2011.4.01.0000/mg

Processual penal - habeas corpus - art. 334, § 1º, alínea “b“ do cp c/c art. 3º do decreto-lei 399/68 - prisão em flagrante convertida em prisão preventiva - superveniência da lei 12.403/2011 - alteração do critério para cabimento da prisão preventiva - novas exigências além dos pressupostos inscritos no art. 312 do cpp - pena máxima que não excede a quatro anos -outras medidas cautelares - liberdade provisória com arbitramento de fiança - ordem parcialmente concedida. I - Hipótese em que o paciente foi preso em flagrante, por ocasião de fiscalização de rotina, transportando caixas de cigarros provenientes do Paraguai. II - A nova redação do artigo 313 do CPP dada pela Lei 12.403/11 alterou o critério de cabimento da prisão preventiva. Além dos fundamentos estabelecidos no art. 312 do CPP, exige-se, ainda, o enquadramento da situação em alguma das hipóteses legais do referido art. 313, dentre as quais ser o crime doloso e punível com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. III - No caso, o delito imputado ao paciente é punido com pena privativa de liberdade entre 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão, portanto aquém do limite estabelecido no aludido art. 313 do CPP. IV - Presentes a prova da materialidade e de indícios de autoria é de se conceder parcialmente a ordem para conceder a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança, valendo notar, ainda, que o suposto crime foi praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, o réu, embora responda a outros fatos análogos ao presente, é tecnicamente primário e não apresenta antecedentes. VI - Ordem parcialmente concedida.

Rel. Des. Murilo Fernandes De Almeida

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