HABEAS CORPUS N. 0032782-02.2017.4.01.0000/PA

RELATOR: DESEMBARGADOR MARCIO SÁ ARAÚJO -  

Processo penal. Habeas corpus. Estelionato majorado. Artigos 171, 288 e 333, todos do código penal. Organização criminosa. Seguro defeso. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Instrução criminal. Presença dos requisitos legais da segregação cautelar. Alegadas condições favoráveis da paciente. Insuficiência para concessão do writ. Medidas alternativas. Impossibilidade. Ordem denegada.  1. Conquanto a prisão preventiva seja exceção no ordenamento jurídico, sua decretação é possível como na espécie, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, pois há nos autos evidências de que a custodiada, ora paciente, possa concretamente reiterar a conduta criminosa.  2. O modus operandi do grupo, do qual fazia parte a custodiada, ora paciente, denota que a empreitada não foi algo excepcional, mas um bem planejado esquema para durar muito tempo. 3. A ora paciente foi presa preventivamente, em 13/06/2017, por, supostamente, participar de esquema de fraude para obtenção indevida de seguro defeso nos municípios de Tucuruí-PA e Breu Branco-PA.  4. “Na demonstração objetiva, ainda que indiciária, do envolvimento dos pacientes em fraude tendente à obtenção de benefício previdenciário, por terceiros, de forma fraudulenta, e de que tal prática se traduz em um esquema que vem ocorrendo há mais de dois anos sob a suposta coordenação dos pacientes, aconselha-se a manutenção, si et in quantum, do decreto de prisão preventiva, em nome da garantia da ordem pública, não sendo decisivo, neste momento, o fato de ter bons antecedentes, residência no distrito da culpa e ocupação lícita, conforme precedentes do STF” (TRF1. Quarta Turma, Rel. Des. Federal Olindo Menezes, eDJF1 de 17/07/2015).  5. As condições subjetivas favoráveis alegadas pela parte impetrante em favor da paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.   6. "Presentes, por conseguinte, 2 (dois) requisitos autorizadores da medida cautelar impugnada. A necessidade de garantia da ordem pública encontra-se resguardada em razão do óbice à reiteração criminosa, dado que os autos em discussão revelaram indícios de que Ana Cláudia Quaresma Ferreira pode ser integrante de uma quadrilha, com o fim de cometer ilícitos contra o INSS (fraudes), o que só poderá ser acertadamente esclarecido com a conclusão das investigações em curso. Nesse diapasão, com a segregação da liberdade, visa-se resguardar o interesse público quanto à persistência da prática delituosa" (excerto extraído do parecer ministerial).  7. Afigura-se incabível a pretendida revogação da prisão preventiva, sob o argumento de que a paciente é genitora de impúberes, na medida em que o fato de ela ter filhos menores, por si só, não lhe assegura o benefício, exigindo a lei "prova idônea" de ser ela "imprescindível" aos cuidados dos impúberes, consoante dicção do art. 318, III e parágrafo único, do Código de Processo Penal.  8. Pela análise da situação da paciente – possibilidade concreta de reiteração criminosa –, verifica-se ser incabível a aplicação das medidas alternativas à prisão, nos termos do art. 282 c/c o art. 319, ambos do Código de Processo Penal.   9. Ordem de habeas corpus denegada. 

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