Habeas Corpus N. 0044587-59.2011.4.01.0000/ro

Processual penal. “habeas corpus“. Tráfico internacional de drogas. Prisão Preventiva. Materialidade delitiva. Indícios de autoria. Garantia da Ordem pública. Saúde pública. Liberdade provisória. Vedação expressa. Lei n. 11.343/2006, artigo 44. Princípio da presunção de inocência. Excesso De prazo. Princípio da razoabilidade. Primariedade. Bons antecedentes. Residência fixa. Trabalho lícito. Ordem denegada. 1. Para a decretação da prisão preventiva é necessária a existência da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e de pelo menos um dos fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal - garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal. 2. O crime de tráfico de drogas ocasiona malefícios à saúde pública, por isso que é agente causador de dependência física e psíquica e de toda a sorte de tragédias que disso advém para a coletividade, além de potencializar a violência existente nas áreas urbanas do País, em face do significativo apelo financeiro da “mercadoria“ no submundo do crime. 3. Os crimes previstos nos artigos 33, “caput“, § 1º, e 34 a 37, da Lei n. 11.343/2006, a teor de seu artigo 44 “são inafiançáveis e insuscetíveis de ''sursis'', graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direito“. 4. A Lei n. 11.343/2006 é especial e não foi derrogada pela Lei n. 11.464/2007. Precedentes do STJ e do STF. 5. Excesso de prazo justificado pela complexidade do processo e particularidades do caso concreto, que envolve vários réus e diversas testemunhas, com a expedição de carta precatória. Aplicação do princípio da razoabilidade. Precedentes do STF e do STJ. 6. As circunstâncias pessoais relativas à primariedade, bons antecedentes, residência fixa ou trabalho lícito, não se prestam, isoladamente, para ensejar a concessão de liberdade provisória, mormente quando estiver suficientemente fundamentado o decreto de prisão cautelar. Precedentes do STF.

Rel. Des. Mário César Ribeiro

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