Habeas Corpus N. 0050250-52.2012.4.01.0000/ba

Processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Pedofilia. Garantia Da ordem pública. Habitualidade criminosa. Denegação da ordem. 1. Havendo demonstração do envolvimento do paciente na prática reiterada do crime de pedofilia, com a transmissão de imagens de pornografia infantil via internet, é justificável supor que a sua liberdade poderá atentar contra a ordem pública, pela reiteração da prática delitiva, considerando-se que já cumpriu pena pelo mesmo delito. 2. Na prisão em flagrante, os precedentes têm entendido que ocorre uma inversão no ônus da prova, incumbindo ao paciente demonstrar a desnecessidade de sua segregação, comprovando os requisitos de primariedade, da residência fixa, da profissão lícita e que, em liberdade, não atentará contra a ordem pública, ordem econômica, aplicação da lei penal e a conveniência da instrução (art. 312 - CPP). 3. Denegação da ordem de habeas corpus.

Rel. Des. Olindo Herculano De Menezes

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