Habeas Corpus N. 0050658-77.2011.4.01.0000/go

Processual penal. “habeas corpus“. Prisão em flagrante. Conversão em Preventiva. Crime de lavagem de dinheiro. Narcotraficância. Sentença Condenatória. Pena de reclusão. Regime inicialmente fechado. Prisão Cautelar. Garantia da ordem pública. Reiteração. Aplicação da lei penal. Princípio da presunção de inocência. Cpp, artigo 312. Requisitos. Substituição Da prisão. Medidas cautelares. Cpp, artigo 313. Impossibilidade. Ordem denegada. 1. Insere-se no conceito de garantia da ordem pública, a segregação cautelar que visa desarticular associação criminosa, de modo a estancar ou diminuir suas atividades e recompor a paz social. 2. “A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência“ (STJ, HC n. 107.975/PR). 3. Persistindo os motivos da segregação cautelar e se o réu permaneceu preso durante a instrução criminal, não tem lógica permitir que aguarde em liberdade o trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes do STF e do STJ. 4. Presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não há que se cogitar de incompatibilidade entre o principio da presunção de inocência ou da não culpabilidade e o instituto da prisão cautelar. 5. Mostram-se inconsistentes as alegações no sentido de a condenação pelo crime antecedente não pode servir “eternamente na análise do presente processo“, por isso que a sentença ora impugnada limitou-se a narrar como se desenvolvia o crime de tráfico internacional de drogas na complexa rede criminosa para estabelecer a ocorrência derivada dos crimes de lavagem de dinheiro, cuja lesividade desponta incontroversa por si só. 6. A lavagem de dinheiro, ainda que por definição seja crime derivado de delito anterior, trata-se de crime autônomo em relação aos delitos antecedentes. 7. Tratando-se de condenação cuja pena privativa de liberdade é superior ao máximo de 04 (quatro) anos, não é possível a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares introduzidas pela Lei n. 12.403/2011 no artigo 319 do Código de Processo Penal (artigos 282, § 6º c/c artigo 313). 8. Caso em que o paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de lavagem de dinheiro proveniente de tráfico internacional de drogas. Segregação cautelar mantida na sentença condenatória para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, de forma a ser evitada a reiteração delitiva. Paciente membro de associação criminosa com grande poder de reestruturação de organização e potencial financeiro, conexões internacionais e diversificação de métodos de branqueamento de capitais.

Rel. Des. Mário César Ribeiro

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