Habeas Corpus N. 0060436-37.2012.4.01.0000/mt

Penal. Processual penal. Habeas corpus. Extorsão mediante sequestro. Cp, art. 159, c/c art. 29. Tentativa de extorsão contra a caixa econômica Federal. Prisão preventiva. Decreto. Decisão fundamentada. Requisitos. Presença. Cpp, art. 312. Lei n. 12.403/2011. Autoria. Provas. Exame aprofundado. Via inidônea. Requisitos pessoais. Garantia. Não configuração. Manutenção Da prisão cautelar. Constrangimento ilegal. Não caracterização. Denegação da ordem. 1. De acordo com a Lei n. 12.403/2011, que alterou diversos dispositivos do Código de Processo Penal relativos à prisão, liberdade provisória e demais medidas cautelares, a prisão preventiva poderá ser determinada quando presentes os pressupostos do fumus comissi delicti, (prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou participação), bem como o periculum libertatis (perigo ou risco decorrente da liberdade do acusado), desde que não seja cabível sua substituição por outra medida cautelar (art. 282, incisos I, II e § 6º), ou, ainda, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 312, parágrafo único), observadas as disposições previstas nos arts. 312, caput, e 313. 2. O delito imputado ao paciente (art. 159, c/c o art. 29, ambos do CP) é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos de reclusão (art. 313, I, do CPP) e estão presentes os demais requisitos necessários à imposição da prisão cautelar na hipótese sob exame (arts. 282 c/c 312 do CPP). Dessa forma, afasta-se a possibilidade de revogação da prisão preventiva. 3. A custódia do paciente tem apoio no juízo de necessidade ditado pela conveniência da instrução criminal. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, não havendo qualquer irregularidade capaz de alcançá-la. 5. Não se faz cabível, na estreita via do Habeas Corpus, a análise de fatos que dependam de exame aprofundado de prova. 6. Os requisitos de primariedade, possuir trabalho lícito e residência fixa não são, por si sós, impeditivos de decretação de prisão preventiva, se presentes as condições e requisitos para tanto necessários, na forma estabelecida no art. 312 do CPP. 7. Constrangimento ilegal não caracterizado. 8. Ordem denegada.

Rel. Des. Marcus Vinícius Reis Bastos

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