Habeas Corpus N. 0074541-53.2011.4.01.0000/ma

Processual penal. Constitucional. Habeas corpus. Ação penal. Tráfico Internacional de drogas (art. 33, caput; 35, caput, e 40, i, lei n.11.343/2006). Prisão em flagrante convertida em preventiva. Liberdade provisória. Proibição (art. 44, lei 11.343/2006). Incompetência do juízo federal. Constrangimento Ilegal. Inocorrência. Manutenção da segregação cautelar. Garantia da ordem pública. Grande quantidade de droga apreendida. (27,7 kg). 1. Havendo a presença de indícios da internacionalidade do crime, compete à Justiça Federal processar e julgar o delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Somente a ausência de indícios de tráfico internacional determinaria o declínio da competência em favor do Juízo Estadual. Hipótese que não ocorre na espécie. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Para a decretação da prisão preventiva é necessária a existência da materialidade delitiva (prova do crime), indícios suficientes de autoria e de pelo menos um dos fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública e econômica, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. 3. A materialidade delitiva resta demonstrada no Auto de Apresentação e Apreensão e no Laudo Pericial de Constatação de Substância Entorpecente; e os indícios de autoria encontram- se suficientemente evidenciados nos depoimentos do policial condutor, das testemunhas e do ora Paciente quando da sua prisão em flagrante, que afirma ter adquirido a substância entorpecente (pasta-base de cocaína) oriunda do Peru, via Santarém/PA, para ser transformada em crack. 4. A garantia da ordem pública justifica o ato constritivo em face do necessário acautelamento do meio-social dessa nefanda prática criminosa, em face do perigo que as drogas representam para a saúde, acrescendo a esses fatores a significativa quantidade da droga apreendida em poder do Impetrante (27,7 kg). 5. Na espécie, a segregação questionada ao contrário do alegado pelo Impetrante, encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 6. O tráfico de droga é equiparado a crime hediondo, estando sujeito à legislação especial que coíbe a concessão de liberdade provisória àqueles que o cometem, conforme dispõe, peremptoriamente, o “caput“ do artigo 44 da Lei n. 11.343, de 23.08.2006. 7. Constrangimento ilegal não configurado. 8. Ordem denegada.

Rel. Des. Mário César Ribeiro

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