Habeas Corpus Nº 0058731-04.2012.4.01.0000/mg

Habeas corpus. Penal. Processo penal. Art. 21, parágrafo único, da lei 7.492/1986 c/c o art. 71 do cp. Prescrição em perspectiva. Trancamento de Ação penal. Impossibilidade. Prova pericial. Faculdade do magistrado. I - Inaplicabilidade do instituto da prescrição retroativa sob condenação hipotética, em face da falta de previsão normativa. II - Não é inepta a denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, permitindo identificar os acusados, bem como que estes conheçam plenamente os fatos delituosos que lhe são imputados, de modo a possibilitar o pleno exercício de defesa. III - A ausência de justa causa somente se caracterizaria ante a manifesta falta de indícios de autoria e materialidade de crime, revelando um constrangimento ilegal inconteste. IV - Cabe ao Magistrado condutor da causa estabelecer se determinada prova é de fato necessária e, portanto, o seu indeferimento não configura constrangimento ilegal, cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal. V - Ordem que se denega.

Rel. Des. Cândido Ribeiro

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