Habeas Corpus Nº 0058995-21.2012.4.01.0000/to

Habeas corpus. Penal. Processo. Penal. Arts. 180 e 304 do cp e 19 da lei 7.492/1986. Receptação. Obtenção de financiamento em instituição financeira, mediante Fraude. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Art. 312 do cpp. Ordem Concedida em parte. Arts. 282 e 319 do cpp. Medidas cautelares. I - A par dos pressupostos de prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria é preciso que exista um fato concreto que demonstre a necessidade da medida segregatória decretada com fulcro num dos fundamentos previstos no art. 312 do CPP: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. II - O paciente tem endereço fixo, boa conduta social e vínculo empregatício, comprovados nos autos. III - Ordem que se concede, em parte, para substituir o decreto de prisão preventiva do paciente por 2 medidas cautelares (art. 282, § 1º, do CPP), fixadas, nos termos do art. 319, I e IV, do CPP, da seguinte forma: a) comparecimento periódico do denunciado em Juízo, no prazo e condições a serem fixadas pelo Juízo Federal a quo, para informar e justificar suas atividades e b) proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização prévia do Juízo.

Rel. Des. Cândido Ribeiro

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