RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0000011-72.2011.4.01.3300/BA

RELATOR : DESEMBARGADOR LEÃO APARECIDO ALVES -  

Recurso no sentido estrito. Uso de documento falso de suposta emissão de órgão federal. Competência da justiça federal. Recurso provido.  1. Recurso no sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF ou recorrente) da decisão pela qual o Juízo, em ação penal relativa à imputação da prática do crime de uso de Certidão Negativa de Débito (CND) falsa (CP, art. 304 e art. 297), supostamente emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), declinou de sua competência em favor da Justiça Estadual.  2. Recorrente sustenta, em suma, que o uso de documento falso de suposta emissão de autarquia federal, diante da ofensa aos serviços respectivos (CF, art. 109, IV), enquadra-se na competência da Justiça Federal. Parecer da PRR1 pelo provimento do recurso.  3. “A jurisprudência do STF, para fixar a competência em casos semelhantes, analisa a questão sob a perspectiva do sujeito passivo do delito. Sendo o sujeito passivo o particular, conseqüentemente a competência será da Justiça Estadual. Entretanto, o particular só é vítima do crime de uso, mas não do crime de falsificação. De fato, o crime de falsum atinge a presunção de veracidade dos atos da Administração, sua fé pública e sua credibilidade. Deste modo, a falsificação de documento público praticada no caso atinge interesse da União, o que conduz à aplicação do art. 109, IV, da Constituição da República.” (STF, HC 85773/SP; HC 64.835/BA; RE 468783; RE 694411 AgR.) No mesmo sentido, o entendimento desta Corte: TRF 1ª Região, ACR 1997.01.00.018629-6/DF; ACR 2004.35.00.0177945/GO.  4. Em contrapartida, o colendo STJ firmou sua jurisprudência nos seguintes termos: “A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.” (STJ, Súmula 546.) Hipótese em que os precedentes que fundamentaram a edição do referido Enunciado versaram sobre o uso de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) falsa perante a Polícia Federal e a Polícia Rodoviária Federal (PRF), bem como sobre o uso de CNH falsa e de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falso perante a Justiça Federal.   5. Hipótese em que o MPF sustenta que o recorrido “apresentou uma Certidão Negativa de Débitos do INSS falsa, visando à averbação do imóvel”, perante o cartório de registro respectivo. Conduta consistente no uso de CND falsa (supostamente emitida pelo INSS) para ser utilizada na averbação de imóvel perante o cartório de registro respectivo.   6. Diante da divergência, salvo melhor juízo, deve prevalecer, no ponto, a conclusão do STF, nenhum dos precedentes que fundamentaram o Enunciado 546 da Súmula do STJ versaram sobre a situação de fato dos presentes autos, nos quais o documento falso de suposta emissão do INSS foi utilizado perante cartório de registro de imóveis. Em contraste, os precedentes do STF e desta Corte trataram de situação de fato idêntica à presente, envolvendo o uso de documentos de emissão de órgão federal perante terceiros.  7. Uso de CND falsa, de suposta emissão do INSS, perante cartório de registro de imóveis. Conduta que afeta diretamente os serviços e os interesses dessa autarquia federal. Certidões expedidas pelas autarquias desfrutam da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos. Consequente incidência na hipótese do disposto no art. 109, inciso IV, da CF.  8. Recurso no sentido estrito provido.  

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