RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0000107-57.2011.4.01.3310/BA

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES -  

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APELAÇÃO. INDÍGENAS. INTIMAÇÃO. ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. ABANDONO DA CAUSA. PFE/FUNAI. ACOMPANHAMENTO DO FEITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE.  1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela Procuradoria Federal Especializada – PFE da Advocacia Geral da União - AGU junto à Fundação Nacional do Índio - FUNAI representando Elicelzio do Rosário Santos e Valdelito Nascimento dos Santos contra decisão que não recebeu o recurso de apelação, por entender que os ora representados eram patrocinados por advogados constituídos que abandonaram a causa e que, assim, não teria a PFE/FUNAI legitimidade para recorrer, sustentando não existir na seara criminal a previsão de assistente de defesa. 2. Sustentam os recorrentes, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, pois a Procuradoria Federal Especializada – PFE/FUNAI tem realizado a defesa dos réus nestes autos, desde 18/08/2011 e somente foi intimada da decisão recorrida em 19/03/2018. 3. A decisão deve ser reformada. Não se mostra razoável admitir, num primeiro momento, quando os advogados constituídos abandonaram a causa, que o juiz tenha aceitado a atuação da PFE/Funai, ao invés de nomear defensor dativo, por conveniência da fase processual, mas, num segundo momento, após a prolação de sentença condenatória (momento mais grave para os réus), e tenha denegado a participação do órgão. 4. A Procuradoria não atuou como assistente de defesa, mas sim como substituto dos patronos legalmente constituídos pelos réus, em razão de revogação tácita dos mandatos pelos constituintes, após constatado o abandono da causa pelos causídicos originariamente constituídos. 5. Demonstrado que os indígenas no presente caso já eram representados processualmente pela Advocacia-Geral da União, por meio da Procuradoria Federal Especializada - PFE em Porto Seguro/BA, por força de decisão do Juiz que presidiu o feito, a Procuradoria faz jus à prerrogativa de intimação pessoal, nos termos do artigo 370, § 4º, do CPP, na redação atualizada do artigo 182, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil (Lei 13.150, de 16/03/2015).  6. A Procuradoria Regional da República na 1ª Região pugnou pelo provimento do recurso.  7. Recurso em sentido estrito provido para anular a decisão recorrida e receber a apelação em seus efeitos legais.

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.