RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0009945-56.2013.4.01.3600/MT

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES -  

Penal. Recurso em sentido estrito. Recebimento como se apelação fosse. Princípio da fungibilidade. Telecomunicações. Serviço clandestino de radiodifusão sonora. Lei n. 9.472/1997, art. 183. Indícios suficientes de autoria e materialidade. Sentença de absolvição sumária do réu por ausência de justa causa. Reformada. Recurso provido.  1. Trata-se recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que absolveu sumariamente o réu da imputação do delito previsto no artigo 183, da Lei n. 9.472/1997: "desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação", objeto da denúncia veiculada na petição inicial, por considerar ausente a comprovação da materialidade do delito.  2. Não cabe recurso em sentido estrito contra sentença de absolvição sumária do réu, sendo cabível o recurso de apelação, nos termos do art. 416 do CPP, com a redação dada pela Lei 11.689/2008. 3. Recurso em sentido estrito recebido como se apelação fosse, mediante a aplicação do princípio da fungibilidade, nos termos do art. 579 do Código de Processo Penal, considerando a ausência de má-fé, bem como a tempestividade da interposição do recurso (CPP, art. 586 e 593).  4. O delito previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97 tem natureza de crime formal, de perigo abstrato, e tem, como bem jurídico tutelado, a segurança dos meios de comunicação, uma vez que a utilização de aparelhagem clandestina pode causar sérios distúrbios, por interferência em serviços regulares de rádio, televisão e até mesmo em navegação aérea e marítima.   5. Para a consumação do delito previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97, basta que alguém desenvolva atividades de telecomunicações de forma irregular, ou clandestinamente, ainda que não se concretize, ou não se apure prejuízo concreto para as telecomunicações, para terceiros ou para a segurança em geral. É que o fim visado pela Lei consiste em evitar o perigo de serem utilizadas as instalações irregulares ou clandestinas contra interesses nacionais, além dos inconvenientes decorrentes do uso de frequências, sistemas ou processos não autorizados.  6. A ausência de laudo pericial instruindo a denúncia, elaborado por perito oficial (CPP, art. 159), não configura ausência de justa causa por suposta falta de comprovação da materialidade do delito, de modo a ensejar a prolação de sentença de absolvição sumária.   7. No caso, a denúncia foi acompanhada de laudo técnico elaborado por Fiscal da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, indicando a Potência Efetivamente Irradiada (ERP) superior a 25 w (vinte e cinco watts) de potência, ou seja, superior à potência que seria permitida para o serviço de radiodifusão comunitária de baixa potência outorgada a fundações e associações comunitárias sem fins lucrativos, nos termos do art. 1º da Lei 9.612/98 e cobertura restrita. Portanto, não há que se falar em ausência de justa causa por falta de perícia produzida na forma do art. 159 do CPP, pois tal prova poderá ser produzida no curso do processo.   8. "Na presente fase processual, não há exigência de que a autoria e a materialidade da prática de um delito estejam definitivamente provadas, uma vez que a verificação de justa causa para a ação penal pauta-se em juízo de probabilidade, e não de certeza." (INQ 0055091-85-2015.4.01.0000/BA, Segunda Seção, Relatora Desembargadora Federal Neuza Maria A. Silva, Juiz Federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, e-DJF1 de 17.11.2016).  9. Recurso a que se dá provimento para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem.  

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