Recurso Em Sentido Estrito N. 0027466-35.2009.4.01.3800/mg

Penal. Processual penal. Recurso em sentido estrito. Crime contra a Ordem tributária. Sonegação fiscal. Uso de documento falso. Rejeição Da denúncia. Princípio da consunção. Crime único. Absorção. Exaurimento Do crime. Recurso desprovido. 1. Recibos falsos apresentados com o fim exclusivo de justificar dados inseridos na declaração de ajuste anual, sem mais potencialidade lesiva para além da Ordem Tributária, configuram crime único contra esta, não havendo que se falar em crime de falso. 2. Em casos tais, aplica-se o princípio da consunção, tendo em vista que o crime de falso foi absorvido pela prática do crime de sonegação fiscal. 3. A apresentação de recibos materialmente ou ideologicamente falsos perante a Receita Federal não constitui delito autônomo, vez que visa garantir a redução ou supressão do tributo, sendo, portanto, mero exaurimento do crime. Precedentes. 4. Recurso em sentido estrito desprovido.

Rel. Des. Evaldo De Oliveira Fernandes Filho

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