RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0030583-19.2018.4.01.3800/MG

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33 E 40, LEI N. 11.343/06 C/C ART. 14, II, CP. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PROCESSUAL POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. ART. 319, CPP. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I - A prisão preventiva constitui medida de exceção e somente se justifica se objetivamente demonstrada a ocorrência das circunstâncias legais que a autorizam. II – Não há qualquer outro elemento concreto que faça supor, neste momento processual, a necessidade da custódia cautelar. III – É suficiente a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, nos termos do art. 319, CPP, eis que, em princípio, poderão bastar para evitar-se uma eventual reiteração criminosa ou prejuízo à instrução, nada obstando, no caso de se mostrarem insuficientes, uma nova imposição da prisão. IV – Recurso não provido.

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