RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0047621-29.2013.4.01.3700/MA

RELATOR: DESEMBARGADOR NÉVITON GUEDES -  

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME AMBIENTAL. LEI 9.605/98, ART. 62, PARÁGRAFO ÚNICO. CRIME CULPOSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO DESPROVIDO.  1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a sentença que declarou extinta a punibilidade referente à prática do crime ambiental descrito na denúncia (Lei 9.605/98, art. 62, parágrafo único). 2. Narra a denúncia que no dia 25 de maio de 2011 ocorreu o desabamento parcial da cobertura do sobrado situado na Rua do Giz, nº 393, Centro Histórico de São Luís/MA, de propriedade do recorrido, conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários acostada aos autos. 3. Segundo o MPF, o denunciado teria incorrido no tipo penal descrito no artigo 62, inciso I, da Lei nº 9.605/98, “por sua conduta omissiva, ao deteriorar bem especialmente protegido pelo ato administrativo de tombamento materializado no Decreto Estadual nº 10.089/1986, do Estado do Maranhão.” 4. Em que pese a existência de indícios de autoria e materialidade, revela-se dos autos que não houve qualquer notificação do IPHAN sobre a situação do bem desde 2006, conforme depoimento de testemunha.  5. Não se vislumbra a existência de dolo na conduta do réu, conformando no máximo a modalidade culposa do delito. 6. Transcorrendo período superior a quatro anos (prazo prescricional pela pena in abstrato) entre a data demonstrada de deterioração do imóvel (novembro de 2011) até a data da prolação da sentença (11/04/2018), verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva referente à modalidade culposa do crime, cuja pena máxima em abstrato para a modalidade culposa do delito não ultrapassa 01 (um) ano de detenção. 7. Recurso em sentido estrito não provido.

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