Apelação Criminal 0001732-52.2011.4.02.5104

Magistrado(a) PAULO ESPIRITO SANTO -  

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. DISTRIBUIÇÃO DE SINAL DE TV POR ASSINATURA SEM AUTORIZAÇÃO DA ANATEL. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALOR DO DIA-MULTA ADEQUADO À CONDIÇÃO FINANCEIRA DO RÉU. PENA RESTRITIVA DE DIREITO NA MODALIDADE PECUNIÁRIA FIXADA ADEQUADAMENTE.  I- Os serviços de TV a cabo sujeitam-se à disciplina da Lei nº 9.472/97, uma vez que se enquadram no termo ¿serviço de telecomunicação¿, de modo que o delito previsto no art. 183 do citado diploma abrange não só a transmissão clandestina de rádio, mas também a transmissão clandestina de sinal de TV por assinatura. Precedente do STJ. II- O material apreendido em poder dos acusados (receptores de sinal com a inscrição SKY, Philips, Tele System, Telsat, Oticom, Visiontec, Century, Tecsys, bandeja de antena da SKY, conectores, filipetas com nomes e endereços de assinantes, papéis de aviso de corte, caderno com anotações de serviços de instalação, amplificadores, medidores de sinal, dentre outros), além das declarações prestadas em sede policial e em juízo, comprovam que o réu atuava na distribuição clandestina de sinal de telecomunicação. III- O crime de desenvolvimento clandestino de telecomunicações é formal, consumando-se tão só com a prática da conduta descrita no tipo, ou seja, com o exercício da atividade de telecomunicações sem a devida autorização da ANATEL, independentemente da produção de qualquer resultado naturalístico, caracterizando-se também como de perigo abstrato, sendo prescindível a ocorrência de dano e a efetiva interferência nos serviços autorizados de telecomunicações. Portanto, afasto possível tese de ausência de lesividade da conduta praticada pelos réus, em decorrência da ausência de perícia, sendo suficiente o informe técnico elaborado pelos técnicos da ANATEL. IV- Autoria igualmente comprovada. Inexistência de elementos que infirmem a ilicitude e afastem o conhecimento do acusado da empreitada criminosa, tendo o réu, inclusive afirmado perante a autoridade policial e em Juízo que exercia atividade de telecomunicações, trabalhando para a empresa de ¿gatonet¿ na manutenção da rede e na cobrança das mensalidades. V- Valor do dia multa fixado adequadamente à situação econômica do réu. VI- A pena restritiva de direito na modalidade de prestação pecuniária foi fixada no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), guardando correspondência à pena privativa de liberdade, bem como à condição financeira do réu. VII- Desprovimento do recurso do réu.

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