Apelação Criminal- 0012270-13.2011.4.02.5001

Magistrado(a) ABEL GOMES -  

PENAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À POSSIVEL EXECUÇÃO DO SERVIÇO A POSTERIORI. DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.   I. Não há dúvidas de que o primeiro réu, na qualidade de fiscal do contrato, quando da 35ª Medição Provisória das obras de manutenção, conservação/recuperação da Rodovia BR-101/ES, ratificou a documentação encaminhada pela contratada sem que tivesse, de fato, vistoriado o local no período de medição, permitindo, portanto, o adimplemento das obrigações contratuais por parte da Administração Pública sem que o serviço tivesse sido efetivamente prestado nos exatos termos em que acordado.   II - O que resta cabalmente demonstrado é a total desorganização do órgão e dos mecanismos de controle, as dificuldades inerentes à fiscalização da prestação de serviços de natureza continuada e, mesmo, a desídia e negligência do servidor nomeado fiscal do contrato, o que, todavia, por si só, não é capaz de atrair a incidência das normas de Direito Penal.   III - A dúvida razoável que deve ser sopesada em favor dos réus é justamente a ausência de comprovação da inexecução do serviço a posteriori, o que revelaria, inconteste, a conduta dolosa do representante da empresa em lesar a administração pública.   IV - Não há que se olvidar, nesse ponto, que o segundo réu era o funcionário da NOTEMPER responsável pelo repasse de informações ao DNIT, não me parecendo, prima facie, que tivesse interesse direto e pessoal no eventual recebimento pela pessoa jurídica de valores sem a correlata prestação dos serviços. E aqui nada se apurou sobre a eventual participação nos fatos dos representantes da empresa.   V ¿ A Nota Técnica CGU-Regional/ES nº 5.025/2008 juntada aos autos após a prolação da sentença fundamentou-se na comparação das imagens captadas na rodovia no dia 1ª de março com as imagens produzidas por ocasião das visitas técnicas realizadas nos dias 24 de março, 12 de abril, 26 de abril e 12 de maio de 2011, ultimando por concluir pela não realização do serviço de ¿Limpeza de sarjeta e meio fio¿ e pela parcial execução dos serviços de ¿Roçada de capim colonião¿. De toda sorte, a ausência de qualquer fiscalização no período entre o dia 1º de março e o dia 24 daquele mês faz persistir a dúvida acerca da eventual realização do serviço, ainda que parcial, nesse período.   VI - Mantida a absolvição. Aplicação do princípio do in dubio pro reo.   VII - Recurso ministerial não provido.

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