Apelacao Criminal 2006.51.01.529657-0

Penal e processo penal. Apropriacao indebita Previdenciaria. Prescricao de oficio. Extincao da Punibilidade. Recurso prejudicado. - Nos termos do § 1o, do art. 110, do CP, a prescricao, depois da sentenca condenatoria, com transito em julgado para a acusacao, regula-se pela pena aplicada. - Nesta senda, considerando a condenacao do Reu a 02 (dois) anos se reclusao, a prescricao, nos termos do art. 109, V, do CP, ocorre em 04 anos. - Assim, levando-se em conta a data do recebimento da denuncia - em 09 de novembro de 2006- e a publicacao da sentenca condenatoria - em 02 de marco de 2012- resta patente a extincao da pretensao punitiva face a ocorrencia da prescricao, haja vista que ha muito ja estava ultrapassado o prazo de 04 (quatro) anos entre estes dois marcos. - Prescricao de oficio. Declarada extinta a punibilidade do reu. - Apelacao prejudicada.

Rel. Des. Paulo Espirito Santo

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