APELACAO CRIMINAL 2010.51.05.001206-2 Nº CNJ : 0001206-19.2010.4.02.5105

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MESSOD AZULAY NETO -  

Penal- processual penal- agravos internos - decisão de execução provisória das penas dos réus -  inocorrência de nulidade da decisão agravada -sentença absolutória não impede a execução provisória - possibilidade de aplicação dos precedentes do supremo tribunal federal -agravos internos desprovidos  I-Ora, não ocorreu nulidade na decisão que "novamente" determinou a execução provisória das penas dos réus; a nulidade, se houvesse, teria sido da decisão do juiz a quo que não cumpriu a ordem oriunda do tribunal. II-Outrossim, não procede a alegação de que o acórdão não foi confirmatório, vez que a sentença teria sido absolutória. A execução provisória após a condenação em segunda instância, independe da natureza da sentença de 1º grau. Na realidade, é pacífica a jurisprudência no sentido da possibilidade de determinação de execução provisória da pena, após condenação em segunda instância. III-  O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 126.292/SP e das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43 e 44, posicionou-se no sentido da possibilidade da execução provisória de sentença penal condenatória confirmada por Tribunal de segundo grau de jurisdição, considerando a ausência de efeito suspensivo atribuído aos Recursos Especial e Extraordinário. IV- Agravos internos desprovidos.

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