Conflito de Competência 0012526-45.2016.4.02.0000

Magistrada SIMONE SCHREIBER -  

Conflito negativo de competência. Penal e processual penal. Inocorrência de aproveitamento do acervo probatório. Art. 76, iii do cpp. Reunião de feitos inócua para a instrução processual. Competência do juízo suscitado. 1 - Os fatos apurados nestes autos eletrônicos comunicam-se e guardam relação com àqueles descortinados na ¿Operação Registru¿, todavia, os pontos de contato não são suficientes para configurar a conexão, nos termos do art. 76, III do CPP. A apuração de uma infração não irá influir na da outra, pois os fatos criminosos são distintos e autônomos.   2 - A reunião dos processos e o julgamento pelo mesmo magistrado não é medida imperiosa, uma vez que a separação dos feitos não causa qualquer prejuízo à apuração dos delitos ou mesmo aos réus. E, por outro lado, não traria qualquer vantagem para o aumento da qualidade da prestação jurisdicional ou mesmo do ponto de vista da celeridade e economia processual, não se mostrando razoável.   3 ¿ Conflito de competência em que se declara competente o Juízo da 1ª Vara Federal de Itaperuna/RJ.

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