Conflito de Jurisdição 0005434-79.2017.4.02.0000

Magistrado ABEL GOMES -  

Processo penal. Conflito de competência. Vara federal e juizado especial federal. Crime de menor potencial ofensivo. Ato normativo do tribunal. Poder regulamentar.   I ¿ A competência para o julgamento de conflito de competência entre Juizado Especial Federal e Vara Federal é do Tribunal Regional Federal, uma vez que ambos os juízos estão sujeitos à sua jurisdição.   II - Os Juizados Especiais Federais de Nova Iguaçu não possuem competência para processamento de ações criminais de menor potencial ofensivo, uma vez que não possuem qualquer competência criminal, diante do que dispõe o art. 10, incisos II e III da Resolução n.º TRF2-ESP-2016/00021 de 08/07/2016. Referido dispositivo define que a 3ª e 4ª Varas Federais de São João de Meriti/SJRJ detêm competência para as causas criminais e alcançam a extensão territorial do município de Nova Iguaçu.   III ¿ O art. 2º da Lei n. 10.259/2001 prevê a competência do Juizado Especial Federal Criminal para o processamento e julgamento das causas criminais de menor potencial ofensivo. Ocorre que o 3º Juizado Especial Federal de Nova Iguaçu possui competência apenas para as causas não criminais, não se tratando de Juizado Especial Federal Criminal, consoante previsto no dispositivo legal mencionado.   IV - Os Tribunais detém poder regulamentar para especialização de suas Varas e, nessa qualidade, podem estabelecer, através de atos normativos, as regras gerais e abstratas de competência dos juízos sujeitos à sua jurisdição em razão da matéria.   V ¿ Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do juízo da 3ª Vara Federal de São João de Meriti.

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!  

Comments are closed.